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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Estabelecimento

Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim, em 9 de outubro de 2016, cujo texto, nas versões

autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Luís

Pereira Carneiro — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexos

ACORDO

ENTRE

A REPÚBLICA PORTUGUESA

E

A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

SOBRE O ESTABELECIMENTO RECÍPROCO

DE CENTROS CULTURAIS

A República Portuguesa e a República Popular da China (adiante designadas como “ as Partes”),

Tendo em vista reforçar as relações amigáveis entre os dois Estados e expandir a cooperação bilateral

amigável nas áreas cultural e interpessoal, numa base de respeito e confiança mútuos; e

Tendo em mente o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da

China sobre cooperação nos domínios da Cultura, Ciência e Tecnologia assinado em Pequim, em 8 de abril de

1982, e outros instrumentos jurídicos de cooperação relevantes entre os dois Estados,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

O presente Acordo tem como objeto, na base da igualdade e benefício mútuo, criar o enquadramento para

o estabelecimento e funcionamento dos Centros Culturais de cada um, para reforçar a compreensão mútua

entre os dois povos, promover a colaboração cultural, impulsionar o desenvolvimento de relações amigáveis e

promover o intercâmbio e a cooperação dos dois países nas áreas cultural e interpessoal.

Artigo 2.º

De acordo com o princípio da reciprocidade, a República Popular da China pode estabelecer um Centro

Cultural da China em Lisboa e a República Portuguesa pode estabelecer um Centro Cultural Português em

Pequim.

Artigo 3.º

1. O estabelecimento e o funcionamento dos Centros Culturais estão sujeitos à legislação nacional da

Parte que Recebe e os Centros:

a) São instituições culturais oficiais da respetiva Parte que Envia;

b) Funcionam sob a supervisão da missão diplomática da respetiva Parte que Envia, não gozando de

privilégios ou de imunidade diplomáticos;

c) Estão autorizados a assinar os documentos legais necessários ao seu funcionamento na Parte que