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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Recebe, e a abrir conta(s) bancária(s); e

d) Não podem participar em atividades com fins lucrativos.

2. A Parte que Envia escolhe livremente o local para abrir o seu Centro Cultural e a Parte que Recebe

prestará, à Parte que Envia, de todas as formas possíveis, apoio no arrendamento ou compra das instalações

do respetivo Centro Cultural.

3. A Parte que Envia será responsável pelo design, construção, remodelação e decoração dos edifícios do

seu Centro Cultural, após ter obtido as licenças de construção, remodelação e decoração, bem como pela

escolha e designação do(s) empreiteiro(s), em conformidade com as leis e regulamentos de construção

urbana da Parte que Recebe.

4. As Partes concordam que será dado acesso ao público da Parte que Recebe aos Centros Culturais e às

atividades realizadas nas instalações do Centro, e fora delas, e garantem que os Centros Culturais utilizam os

meios apropriados ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

1. Os Centros Culturais executam as seguintes atividades:

a) Organização de diversas atividades culturais, em conformidade com as suas atribuições, incluindo

exposições, espetáculos, seminários, palestras, exibição de filmes e outros produtos audiovisuais; as

exposições e a exibição de produtos audiovisuais estão sujeitas aos regulamentos da Parte que Recebe sobre

exposições e divulgação de publicações importadas;

b) Promoção das respetivas línguas e culturas através da realização, nas suas instalações, de diversas

atividades educativas;

c) Criação nas suas instalações de bibliotecas, salas de leitura, salas de exibição e espaços multimédia, e

disponibilização ao público em geral da Parte que Recebe, de serviços de informação, incluindo livros,

periódicos e outras publicações, bem como de materiais audiovisuais sobre a História e Cultura da Parte que

Envia;

d) Promoção de informação sobre as atividades dos Centros Culturais e apresentação ao público da Parte

que Recebe da História nacional e do desenvolvimento contemporâneo da Parte que Envia, bem como da sua

Cultura, Arte, Educação e Ciência e vida social;

e) Organização de outras atividades que estejam em conformidade com o objeto do presente Acordo.

2. No âmbito da organização das atividades estipuladas no número anterior, os Centros Culturais podem

estabelecer contactos diretos com as autoridades estatais, autoridades locais e pessoas coletivas e singulares

da Parte que Recebe.

Artigo 5.º

Quando as atividades mencionadas no artigo 4.º do presente Acordo são realizadas pelos Centros Culturais

fora das suas instalações, quer independentemente, quer em colaboração com outras entidades, a

planificação das atividades será notificada, com antecedência, às autoridades competentes e as atividades

serão realizadas em conformidade com a planificação submetida e com as leis e regulamentos aplicáveis da

Parte que Recebe.

Artigo 6.º

Os Centros Culturais têm o direito de cobrar o montante apropriado pelos itens de carácter não-lucrativo a

seguir elencados:

1. Espetáculos, exposições e outras atividades culturais.

2. Atividades educacionais relacionadas com a Cultura e a Língua.