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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, que foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º

105/2012, de 8 de junho de 2012, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 132/2012, de 7 de

agosto.

No quadro da estreita cooperação entre as Partes, e tendo em conta a previsível expansão dos fluxos

económicos, nomeadamente turísticos, entre Portugal e Moçambique, as autoridades aeronáuticas de cada

um dos países consultaram-se mutuamente, em 25 de maio de 2018, tendo em vista rever o referido Acordo

por forma a prever a possibilidade de múltipla designação de companhias aéreas a operar entre Portugal e

Moçambique.

Daquelas consultas resultou a decisão de alterar ao artigo 3.º do Acordo, nos termos do artigo 19.º do

mesmo, que prevê a possibilidade de revisão. Foi nesse sentido que, a 5 de julho de 2018, em Maputo, a

República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram o Acordo de Revisão do Acordo sobre

Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em

Lisboa, em 30 de abril de 2010.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa

e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010, cujo texto, na versão autenticada

em língua portuguesa, assinada em Maputo a 5 de julho de 2018, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Luís

Pereira Carneiro — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA

E A

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA, EM 30 DE ABRIL DE 2010

A República Portuguesa

e a República de Moçambique,

doravante designadas por “Partes”,

ConsiderandooAcordo sobre Serviços de Transporte Aéreo celebrado entre a República Portuguesa e a

República de Moçambique, o qual foi assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010 (doravante “Acordo sobre

Serviços de Transporte Aéreo”);

Considerando o interesse de ambas as Partes em prever a possibilidade de múltipla designação de

companhias aéreas a operar entre Portugal e Moçambique,

Atendendo ao artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, que prevê a possibilidade de

revisão,

Acordam o seguinte: