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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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CAPÍTULO V

Cooperação em matéria fiscal

Artigo 20.º

Cooperação em matéria fiscal

As autoridades competentes das Partes celebram Acordos para a realização de estágios e outras ações de

formação, bem como para o intercâmbio de estudos técnicos, procedimentos e experiências, designadamente

sobre a utilização de sistemas e aplicações informáticas, no domínio da administração tributária.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 21.º

Aplicação do Acordo

1. A fim de aplicarem o presente Acordo, as Partes comunicam entre si, através das suas respetivas

autoridades competentes. Para o efeito, as autoridades competentes podem comunicar diretamente entre si e

podem autorizar as autoridades a elas subordinadas a agirem em seu nome. Para além do previsto no artigo

20.º, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir para

aplicação do disposto no presente Acordo.

2. Quando a Parte requerida considere que a aplicação do presente Acordo, num caso concreto, teria

consequências graves e indesejáveis, as autoridades competentes da Parte requerida e as da Parte

requerente consultar-se-ão e esforçar-se-ão por resolver a situação por mútuo acordo.

3. Quando surjam dificuldades ou dúvidas sobre a aplicação ou interpretação do presente Acordo, as

autoridades competentes das Partes esforçar-se-ão por resolvê-las por mútuo acordo.

Artigo 22.º

Língua

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em língua

portuguesa.

Artigo 23.º

Custos

Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em

conexão com a prestação de assistência nos termos do presente Acordo serão suportados pela Parte

requerida, e os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência nos termos do

presente Acordo (incluindo os custos de contratação de consultores externos em relação com processos

judiciais ou outros) serão suportados pela Parte requerente.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Outros acordos ou convenções internacionais

As possibilidades de assistência e cooperação previstas no presente Acordo não limitam nem são limitadas

pelas possibilidades previstas noutros acordos ou convenções internacionais, existentes ou futuras, ou noutros

acordos ou convenções entre as Partes ou em quaisquer outros instrumentos de cooperação em matéria