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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Artigo 1.º

Emenda ao número do Artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo

O número 1 do Artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, passa a ter a seguinte redação:

«1. Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os

serviços acordados nas rotas e condições especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações. As

designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Acordo de Revisão entrará em vigor nos termos do artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de

Transporte Aéreo.

Feito em Maputo, a 5 de julho de 2018, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos

igualmente fé.

Augusto Santos Silva Carlos Alberto Fortes Mesquita

(Ministro dos Negócios Estrangeiros) (Ministro dos Transportes e Comunicações)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 85/XIII/4.ª

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

SOBRE O ESTABELECIMENTO RECÍPROCO DE CENTROS CULTURAIS, ASSINADO EM PEQUIM, A 9

DE OUTUBRO DE 2016

A República Portuguesa e a República Popular da China assinaram em Pequim, em 9 de outubro de 2016,

o Acordo sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais.

O presente Acordo tem como objeto, na base da igualdade e benefício mútuo, criar o enquadramento para

o estabelecimento e funcionamento do Centro Cultural da China em Lisboa e do Centro Cultural Português em

Pequim, tendo em vista o reforço da compreensão mútua entre os dois povos, promover a colaboração

cultural, impulsionar o desenvolvimento de relações amigáveis e promover o intercâmbio e a cooperação dos

dois Estados nas áreas cultural e interpessoal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: