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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Artigo 11.º

Qualquer emenda ao presente Acordo será efetuada por mútuo consentimento das Partes, após consultas

prévias, e entrará em vigor nos termos previstos no artigo 12.º.

Artigo 12.º

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última das notificações, por escrito

e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o

efeito.

Artigo 13.º

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente

por períodos sucessivos de cinco anos.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via

diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em

curso.

3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em

curso.

4. A denúncia do presente Acordo não afetará os entendimentos, projetos ou programas em curso e não

executados na sua totalidade no momento da denúncia, que permanecerão válidos e em execução até à sua

conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.

Artigo 14.º

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado

das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das

Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o

número de registo atribuído.

Feito em duplicado em Pequim, em nove de outubro de 2016, nas línguas Portuguesa, Chinesa e Inglesa,

sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês

prevalecerá.

Pela

República Portuguesa

Pela

República Popular da China

_____________________

Luís Filipe de Castro Mendes

Ministro da Cultura

da República Portuguesa

______________________

Luo Shugang

O Ministro da Cultura

da República Popular da China

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