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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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3. Catálogos, cartazes, programas e outros artigos diretamente relacionados com as atividades

organizadas pelos Centros Culturais.

4. Itens vendidos nas casas de chá ou cafés com o fim de divulgar o estilo de vida tradicional da Parte que

Envia.

Artigo 7.º

1. Os impostos sobre o rendimento e sobre a propriedade devidos pelos Centros Culturais e o seu pessoal

serão tributados em conformidade com o presente Acordo, as leis e os regulamentos em vigor da Parte que

Recebe e a Convenção entre o Governo da República Popular da China e o Governo da República

Portuguesa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento assinada em Pequim, em 21 de abril de 1998.

2. Os Centros Culturais, em conformidade com as leis e regulamentos aduaneiros e disposições conexas

da Parte que Recebe, e numa base de reciprocidade, estão isentos de direitos aduaneiros e de impostos,

exceto do IVA, devidos pelos itens inframencionados, na condição que os mesmos não sejam usados para

venda ou com fins lucrativos na Parte que Recebe:

a) Equipamento cultural necessário aos Centros Culturais, bem como o mobiliário e recursos e material de

escritório necessários à laboração diária (não estão incluídos veículos motorizados);

b) Quantidades razoáveis de materiais incluindo álbuns fotográficos, cartazes, programas, livros, discos,

gravações, equipamento para o ensino e vários outros produtos audiovisuais necessários à organização das

atividades dos Centros Culturais;

c) Filmes para exibição nas instalações dos Centros Culturais.

3. Os itens supramencionados não serão emprestados, locados, hipotecados, transferidos, utilizados para

outros fins ou negociados de qualquer forma, salvo quando aprovado pelas autoridades aduaneiras da Parte

que Recebe.

Artigo 8.º

1. O pessoal dos Centros Culturais nomeado pelo governo da Parte que Envia serão nacionais dessa

Parte e detentores de passaportes especiais (Portugal) ou passaportes de serviço (China), com visto

apropriado antes da chegada à Parte que Recebe e, salvo acordo em contrário de ambas as Partes, estão

sujeitos às leis e regulamentos do trabalho e de segurança social da Parte que Envia.

2. Outro pessoal contratado dos Centros Culturais podem ser cidadãos, quer da Parte que Envia, quer da

Parte que Recebe e, salvo acordo em contrário, estão sujeitos às leis e regulamentos do trabalho e de

segurança social da Parte de que Recebe.

3. As Partes informar-se-ão mutuamente sobre a nomeação e a despedida de pessoal do respetivo Centro

Cultural e concluirão atempadamente os respetivos procedimentos, em conformidade com as leis e os

regulamentos em vigor da Parte que Recebe.

Artigo 9.º

As Partes providenciam e facilitam assistência ao pessoal dos Centros Culturais, respetivos cônjuges e

filhos menores de 18 anos, nas formalidades relativas à sua entrada e residência.

Artigo 10.º

Qualquer controvérsia resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada

amigavelmente, através de negociação entre as Partes, por via diplomática.