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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Artigo 11.º

Privilégios

O crédito tributário para a cobrança do qual seja prestada assistência não beneficia, na Parte requerida, de

nenhum dos privilégios especialmente atribuídos aos créditos tributários dessa Parte, ainda que o processo de

cobrança utilizado seja aquele que é aplicado aos seus próprios créditos tributários.

Artigo 12.º

Diferimento do pagamento

A Parte requerida pode autorizar o pagamento diferido ou em prestações, se a sua legislação ou prática

administrativa o permitirem em circunstâncias similares, mas informa previamente a Parte requerente.

SECÇÃO III

Notificação de documentos

Artigo 13.º

Notificação de documentos

1. A pedido da Parte requerente, a Parte requerida notifica ao destinatário os documentos, incluindo os

relacionados com decisões judiciais, que emanam da Parte requerente e respeitam a um imposto abrangido

pelo presente Acordo.

2. A Parte requerida procede à notificação de documentos:

a) Através de uma modalidade estipulada pela sua legislação interna para a notificação de documentos de

natureza idêntica ou substancialmente similar;

b) Na medida do possível, através da modalidade particular solicitada pela Parte requerente, ou através da

modalidade mais próxima daquela prevista na sua própria legislação.

3. Uma Parte pode proceder, diretamente, por via postal, à notificação de um documento a uma pessoa

que se encontre no território da outra Parte.

4. Nenhuma disposição do presente Acordo tem por efeito ferir de nulidade qualquer notificação de

documentos efetuada por uma Parte em conformidade com a sua legislação.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 14.º

Informações a fornecer pela Parte requerente

Um pedido de assistência, se for caso disso, indica:

a) A autoridade ou o serviço que está na origem do pedido apresentado pela autoridade competente;

b) O nome, a morada ou quaisquer outros elementos que permitam identificar a pessoa relativamente à

qual o pedido é apresentado;

c) No caso de um pedido de assistência para efeitos de cobrança ou de adoção de providências

cautelares, a natureza do crédito tributário, os elementos constitutivos desse crédito e os bens sobre os quais

a cobrança do mesmo pode ser efetuada;

d) No caso de um pedido de notificação de documentos, a natureza e o objeto do documento a notificar;