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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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SECÇÃO II

Assistência na cobrança

Artigo 7.º

Cobrança de créditos tributários

1. Com ressalva do disposto nos artigos 10.º (Prazos) e 11.º (Privilégios), a Parte requerida adota, a

pedido da Parte requerente, as medidas necessárias para cobrar os créditos tributários desta última como se

fossem os seus próprios créditos tributários.

2. O disposto no n.º 1 aplica-se apenas aos créditos tributários que sejam objeto de um título executivo na

Parte requerente e, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes das Partes, não sejam objeto

de reclamação ou impugnação. Todavia, no caso de o crédito respeitar a uma pessoa que não seja residente

na Parte requerente, o n.º 1 aplica-se apenas quando o crédito já não seja suscetível de reclamação ou

impugnação, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes das Partes.

3. A obrigação de prestar assistência na cobrança de créditos tributários respeitantes a uma pessoa

falecida ou à sua herança é limitada ao valor da herança ou dos bens recebidos por cada um dos beneficiários

da herança, consoante o crédito deva ser cobrado sobre a herança ou aos beneficiários da mesma.

Artigo 8.º

Providências cautelares

A pedido da Parte requerente, a Parte requerida toma providências cautelares com vista à cobrança de um

montante de imposto, mesmo que o crédito tributário seja objeto de reclamação ou impugnação ou ainda não

tenha sido objeto de um título executivo.

Artigo 9.º

Documentos que acompanham o pedido

1. O pedido de assistência administrativa apresentado nos termos da presente secção é acompanhado de:

a) Uma declaração de que o crédito tributário respeita a um imposto abrangido pelo presente Acordo e, em

caso de cobrança, de que, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 7.º (Cobrança de créditos tributários),

esse crédito tributário não é ou não pode ser objeto de uma reclamação ou impugnação;

b) Uma cópia oficial do título executivo na Parte requerente; e

c) Qualquer outro documento exigido para efeitos de cobrança ou adoção de providências cautelares.

2. O título executivo na Parte requerente é, se for caso disso e em conformidade com as disposições em

vigor na Parte requerida, aceite, reconhecido, completado ou substituído logo que possível após a data de

receção do pedido de assistência, por um título executivo na Parte requerida.

Artigo 10.º

Prazos

1. As questões relativas aos prazos de prescrição do crédito tributário são reguladas pela legislação da

Parte requerente. O pedido de assistência contém informações sobre esse prazo.

2. Os atos de cobrança executados pela Parte requerida para satisfazer um pedido de assistência que, nos

termos da legislação dessa Parte, tivessem por efeito suspender ou interromper o prazo referido no n.º 1

produzem o mesmo efeito nos termos da legislação da Parte requerente. A Parte requerida informa a Parte

requerente de tais atos.

3. Em qualquer caso, a Parte requerida não é obrigada a satisfazer um pedido de assistência que seja

apresentado após um prazo de quinze anos contado a partir da data do título executivo inicial.