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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Ordenamento do Território e do Urbanismo (Primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio)

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território foi aprovado no seguimento da Proposta de

Lei n.º 113/X, que deu origem à Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, e cujos trabalhos podem ser consultados

na página da iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e

c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 14 de julho de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Ambiente e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no

decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.”

Na Exposição de Motivos da iniciativa em análise é referido que foram emitidos pareceres pela Comissão

Consultiva do PNPOT, pelo Conselho Nacional do Território7 e promovida a discussão pública nos termos do

n.º 1 º do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. Embora não tenha sido

entregue pelo Governo o relatório da discussão pública, pode ser consultado no site do PNPOT.

Refira-se ainda que dispõe o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação

atual, a lei que aprova o programa nacional da política de ordenamento do território deve:

a) Identificar as disposições dos programas de âmbito regional incompatíveis com o modelo de ocupação

espacial definido pelo programa nacional de política de ordenamento do território;

b) Consagrar os prazos e as formas de atualização dos programas regionais preexistentes, ouvidas

previamente as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

A proposta de lei deu entrada em 7 de setembro do corrente ano, foi admitida a 13 do mesmo mês, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª). Foi anunciada a 19 de setembro.

7 Tratar-se-á provavelmente da Comissão Nacional do Território criada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.