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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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O AL e o turismo são importantes para o desenvolvimento económico das cidades mas têm um impacte na

escassez dos fogos (devolutos ou em reabilitação mas também no que se refere à não renovação de contratos

de arrendamento).

Considerando que os municípios devem ter competências e instrumentos para gerir o AL, refere também a

problemática de, frequentemente, as pessoas que efetivamente habitam o prédio não serem ouvidos, por terem

o estatuto de inquilinos e, consequentemente, não terem assento nas assembleias de condóminos.

Entende que o AL não é habitação mas uma atividade económica, sujeita por isso a regras específicas e frisa

que há vários tipos de atividade e que deve ser protegida aquela que corresponde a um aproveitamento de parte

da habitação quando o uso habitacional se mantém no imóvel. Realça, nesta linha, que o AL de pequeno

investimento como forma de sustentação de famílias não é equiparável ao AL que corresponde à atividade de

grupos económicos.

Termina evidenciando que não se trata de estar contra ou a favor do AL, simplesmente de fazer face a esta

situação de desequilíbrio, focando-se no direito à habitação, quer quanto ao acesso quer quanto à manutenção.

Saúda o facto de as iniciativas legislativas munirem os municípios de mecanismos que possam fazer face às

respetivas especificidades e salienta que deve clarificar-se, seja através da presente revisão, seja através da lei

de bases da habitação (o que considera mais pertinente), que o AL não é habitação.

Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP)

Realça que num caso de sucesso como o do AL, não deverão tomar-se medidas de alteração do

enquadramento legal, considerando que, colocados na balança os aspetos negativos e positivos, o resultado é

claramente positivo, não devendo, devido à situação de 2 ou 3 freguesias de Lisboa e 1 ou 2 freguesias do Porto

afetar-se todas as freguesias do País.

Relativamente à proposta de atribuir aos condomínios a decisão sobre a (in)viabilidade do AL, considera que

isso afetará fatalmente o mercado. Adicionalmente, lembra que mais de metade dos fogos destinados a AL se

encontrava devoluta, pelo que não poderá afirmar-se que, maioritariamente, o AL esteja a desviar imóveis da

afetação a arrendamento habitacional.

Atendendo ao exposto, entende que se trata de um assunto sensível e que nenhuma das propostas logra

alcançar os objetivos que pretendem, que é a promoção do mercado de arrendamento, realçando, aliás que

permitir à assembleia de condóminos que limite o AL corresponde a permitir a constituição de um ónus sobre o

imóvel, com as inerentes consequências ao nível do registo do valor do imóvel. Sugere, ao invés, uma

ponderação acerca do estatuto fiscal do arrendamento normal ou, eventualmente, um acréscimo das

contribuições para o condomínio como consequência da utilização como AL face ao desgaste acrescido das

partes comuns.

20.03.18

– Associação do Património e da População de Alfama (APPA)

– Associação Renovar a Mouraria (ARM)

– Associação de Moradores do Bairro Alto (AMBA)

– Movimento «Morar em Lisboa»

– Coletivo Vizinhos do Areeiro

Como nota prévia, foi referido que as entidades presentes integram o Movimento «Morar em Lisboa», que

transmitiu uma posição comum e procedeu à entrega de um documento.

Associação do Património e da População de Alfama (APPA)

A Associação realça a questão dos condomínios uma vez que, em Alfama, a maioria dos prédios não dispõe

de condomínio, chamando a atenção para o facto de cada local ter a sua especificidade. Refere, ainda, não

estar de acordo com a limitação anual de 90 dias, considerando que em Alfama se regista que muitos dos

rendimentos necessários para a subsistência da população são obtidos através da afetação de parte do imóvel

a AL.