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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC)

É notada a conveniência da definição de habitação e empreendimento turístico e adiantado que, no seu

entendimento, uma das melhores soluções seria a de se exigir uma autorização para a instalação do AL por

maioria simples da assembleia de condóminos. Alerta, ainda, para a necessidade de o gestor do AL ter cuidados

acrescidos, designadamente, com a partilha prévia com os utilizadores de eventual regulamento de condomínio.

Foi, depois, abordada a questão da gentrificação «turística», resultante do facto de a população residente

não ser substituída por outra população, estando os habitantes permanentes a sair para dar lugar a habitantes

temporários; trata-se de um fenómeno que ocorre também noutras cidades e relativamente ao qual se sugere,

como possível solução, a adoção de uma definição de usos conjugada com a revisão do Novo Regime do

Arrendamento Urbano.

Foram, ainda, deixados alertas para os custos de contexto com licenciamento, considerando,

designadamente que 80% dos proprietários do AL são proprietários de apenas apartamentos. Relativamente ao

emprego gerado, foi referido que estas atividades nasceram com poucos recursos, como estruturas caseiras de

gestão, tendo depois evoluído para um regime estágio-emprego associado a pessoas com contratos por tempo

indeterminado.

Foi, ainda, salientado como ponto importante a considerar o tema da flexibilidade que hoje se verifica quanto

à conversão de um AL para habitação ou fins turísticos, contrariamente ao que sucede no âmbito do regime dos

empreendimentos turísticos.

05.04.18

– Dr.ª Paula Costa e Silva

– Dr.ª Vera Maria Gouveia Barros

– DECO

Dr.ª Paula Costa e Silva

Verificando que as diversas iniciativas legislativas refletem preocupações distintas e louváveis, com conflitos

de vizinhança, desertificação do centro das cidades, diferenciação entre as regiões, etc., refere que caso se

atingisse uma simbiose entre todos, se conseguiria, provavelmente, um bom articulado final.

Acrescenta, depois, alguns esclarecimentos prestados face à Constituição da República Portuguesa,

lembrando, desde logo, o princípio da liberdade de «iniciativa económica privada»9 e também o direito à

habitação10, que, salienta, deve tutelado por todos e não pelo proprietário em concreto (salientando que, no seu

entendimento, foi a tutela à custa do proprietário que se refletiu no congelamento das rendas com as inerentes

consequências ao nível das cidades). Considera que, num Estado de Direito, o encargo com a habitação é um

encargo de todos e não apenas do proprietário, salientando que o nosso País não tem recursos que lhe permitam

efetivar fundos para resolver o problema dos arrendatários despejados mas que este encargo social será de

todos.

Do seu ponto de vista, o Novo Regime do Arrendamento Urbano é uma belíssima lei. Porém, a conjugação

entre o momento em que irá produzir os seus efeitos e o fenómeno que atualmente se vive nas cidades, faz com

que venha, de facto, a afetar uma população mais frágil.

Refere que o articulado deverá passível de fazer face a todas as realidades, importando que comporte

alguma flexibilidade e ainda alguma cautela na apreciação dos problemas, designadamente os que se prendem

com o direito ao descanso, acautelando-se, antes de promover alterações, o acesso a dados que comprovem,

efetivamente, o grau de afetação.

9 Nos termos do n.º 1 do artigo 61.º da Constituição, Artigo 61.º, «Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária», «a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral». 10 Previsto no artigo 65.º da Constituição, «Habitação e urbanismo», que estabelece, no n.º 1, que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».