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22 DE JANEIRO DE 2019

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Os proponentes realçam a especial ponderação que mereceram os projetos com enfoque na mobilidade e

sustentação de forças conjuntas, «necessárias a ações de salvaguarda dos interesses nacionais no Espaço

Estratégico de Interesse Nacional, no apoio à política externa do Estado, na evacuação de cidadãos

portugueses de áreas de crise ou conflito e no apoio aos territórios insulares em situações de emergência».

Outros dois aspetos que o Governo afirma valorizar nesta iniciativa são os projetos de consolidação e

desenvolvimento dos clusters aeronáutico e de construção naval, «cuja sustentação no tempo contribuirá

positivamente para o desenvolvimento económico e social europeu, nacional e regional».

Finalmente, prevê-se o reforço do investimento do novo domínio operacional do ciberespaço, «o qual se

constitui como um facilitador das operações militares e da resiliência dos sistemas de informação e

comunicações nacionais, num quadro alargado de ciberdefesa».

O Governo ouviu sobre a proposta de lei o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior

Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

A iniciativa é constituída por 21 artigos, divididos em 3 Capítulos (Programação e execução, subdivido em 3

sessões – Disposições Gerais; Execução e acompanhamento; Disposições Orçamentais. II: Vigência e revisão

da presente lei. III: Disposições finais e transitórias).

Na I Secção – Disposições Gerais – do I Capítulo – Programação e execução – a iniciativa trata do Objeto;

na II secção – Execução e acompanhamento – trata das Competências para a execução e do

Acompanhamento pela Assembleia da República1; na Secção III trata das Dotações orçamentais, dos

Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos, da Centralização de procedimentos de contratação,

da Isenção de emolumentos, do Financiamento, da Execução financeira, dos Limites orçamentais, das

Alterações orçamentais, da Sujeição a cativos, e das Responsabilidades contingentes decorrentes de

cláusulas penais; no Capítulo II do Período de vigência, das Revisões, da Preparação e apresentação da

proposta de lei de revisão e das Competências no procedimento de revisão; finalmente no Capítulo III trata do

Regime supletivo, da Norma transitória, da Norma revogatória e da Entrada em vigor.

Para além de se detetarem diferenças em relação à lei que revoga, designadamente no Objeto – em

particular, a referência à interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade enquanto objetivos, garantidos por

uma visão coerente e integrada da defesa nacional, bem como a referência ao duplo uso das capacidades e,

através das indústrias de defesa, o apoio à inovação e ao desenvolvimento como alavanca para o

desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial da Defesa, acrescenta um número ao artigo 5.º, abrindo a

possibilidade de serem adotados procedimentos de contratação no âmbito de iniciativas multilaterais e

bilaterais, adicionando também um artigo (artigo 6.º) referente a centralização dos procedimentos de

contratação. Por outro lado, introduz um artigo dedicado à Execução financeira (artigo 9.º). As restantes

disposição são praticamente semelhantes e a revisão deverá ocorrer no ano de 2022 produzindo efeitos a

partir de 2023 (artigo 15.º). Em anexo e como parte integrante da iniciativa é apresentado um quadro com a

Programação do investimento público das forças Armadas em matéria de armamento e equipamento

contemplando o período de 2019 a 2030.

• Enquadramento jurídico nacional

A lei que a proposta de lei em apreço pretende rever – a Lei de Programação Militar – aprovada pela Lei

Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que revogou a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto2, co as

alterações previstas nas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, previa já,

no seu artigo 13.º a sua revisão em 2018, produzindo efeitos em 2019.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º da Lei de Defesa Nacional, a previsão das despesas

militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve

ser objeto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.

A Lei de Defesa Nacional foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho3 (publicada pela

Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho), alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de

1 Em relação à lei em vigor – Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio – a única alteração é a de substituir “capacidade” por “projeto” (n.º 1) e de eliminar o inciso final “Nomeadamente as alterações aprovadas nos termos do artigo 11.º” (n.º 3). 2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 75/X, do Governo. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 243/X, do Governo.