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22 DE JANEIRO DE 2019

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Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional

e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de

Ministros no dia 22 de novembro de 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º

da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do

artigo 164.º da Constituição («Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e

bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas»), no

âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do

artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário

e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação

revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se,

igualmente, que o artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada

com recurso ao voto eletrónico.

Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: «O Presidente da

Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser

promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da

Assembleia da República».

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 19 de dezembro de 2018. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, a 20 de dezembro de 2018, tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão plenária. Foi

agendada na Conferência de Líderes de 3 de janeiro de 2019 para a sessão plenária do próximo dia 23 de

janeiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Lei de Programação Militar» –traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como Lei Formulário6, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O proponente pretende aprovar uma nova Lei de Programação Militar, revogando para esse efeito a Lei

Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e segundo as regras de legística «as vicissitudes que afetem globalmente

um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato»7. Assim, coloca-se à consideração da Comissão competente a

seguinte formulação do título: «Aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18

de maio».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 7 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.