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22 DE JANEIRO DE 2019

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consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2, que «deve ser enviada cópia à

Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja

consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento

legislativo do Governo».

Não obstante, apesar do n.º 4 do artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, referir que a

«apresentação da proposta de lei de revisão deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e

justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado», o Governo não juntou quaisquer

documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos Conselho Superior

de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

• Consultas obrigatórias e facultativas –

Não existe a obrigatoriedade legal de proceder a consultas, no entanto, tem sido prática na tramitação de

iniciativas semelhantes proceder à realização de audições com o Ministro da Defesa Nacional, com o Chefe de

Estado-Maior das Forças Armadas e com os Chefes dos Ramos, bem como com o Diretor-Geral dos Recursos

da Defesa Nacional.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A língua

portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez que

compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a

utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros, eliminar o artigo, antes

de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os

sexos.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a proposta de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a redação

não discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da programação de investimento público constante do anexo à proposta de lei, a sua aprovação

terá impacto orçamental em 2019, prevendo-se uma dotação orçamental correspondente a 295 milhões €.

Esta despesa já está prevista na Lei n.º 71/2018 – Orçamento do Estado para 2019, de 31 de dezembro

(Lei do OE 2019). Com efeito, no mapa II anexo à Lei do OE 2019, relativo à Despesas dos Serviços

integrados – por classificação orgânica, especificadas por capítulos – consta o valor global de 2 085 187 332 €

para a Defesa Nacional. O Relatório que acompanha a proposta de OE 2019 refere explicitamente que«em

2019, manter-se-á também um elevado esforço na promoção das capacidades e modernização dos

equipamentos da Defesa Nacional, de forma pragmática e racional, melhorando os processos de decisão, com

o desígnio de vir a alcançar os melhores resultados. Esta prioridade na ação do Governo está refletida ao nível

do reforço do investimento e na Lei de Programação Militar». Destaca também «o incremento considerado no

Orçamento da Secretaria-Geral do MDN em 20 milhões € a afetar à nova Lei Orgânica da Lei de Programação

Militar».

O mencionado Relatório explicita ainda que o total da despesa consolidada do Programa da Defesa, em

2019, é 2339 milhões €. No Quadro 1, aquela despesa global surge desagregada por atividades, onde consta

a despesa afeta à Lei da Programação Militar, que ascende a 275 milhões €.