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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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ESPANHA

O Título I da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional define as atribuições dos

órgãos de soberania do Estado espanhol no âmbito da Defesa Nacional.

Assim e, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), às Cortes Gerais compete debater as linhas gerais da

política de defesa. Para esse efeito, o Governo apresenta as iniciativas correspondentes, designadamente, os

planos de recrutamento e de modernização. Por seu turno e em contraponto, ao Presidente do Governo

compete, nos termos das alíneas a) e b) do número 3 do artigo 6, formular a Directiva de Defensa Nacional, na

qual se estabelecem as linhas gerais da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento e definir

e aprovar os grandes objetivos e posicionamentos estratégicos, bem como formular as diretivas para as

negociações exteriores que afetem a política de defesa nacional.

Compete ao governo e ao Ministro da Defesa, no âmbito das respetivas competências, tomar as medidas

que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação da referida lei orgânica de 2005.

Veja-se a tal propósito o Real Decreto n.º 872/2014, de 10 de outubro, através do qual se estabelece a

organização básica das Forças Armadas.

Analisando ainda a lei orgânica de defesa nacional, notamos o Capítulo I do Título V (Contribuição para a

Defesa) relativo à «Preparação de recursos de contributo para a Defesa», cujo artigo 22.º prevê que «1. El

Gobierno establecerá los criterios relativos a la preparación y disponibilidad de los recursos humanos y

materiales no propiamente militares para satisfacer las necesidades de la Defensa Nacional en situaciones de

grave amenaza o crisis, teniendo en cuenta para su aplicación los mecanismos de cooperación y coordinación

existentes entre los diferentes poderes públicos. 2. En tiempo de conflicto armado y durante la vigencia del

estado de sitio, el sistema de disponibilidad permanente de recursos será coordinado por el Consejo de

Defensa Nacional».

FRANÇA

O conceito francês de defesa foi definido em 1959 na Ordonnance n.º 59-147 du 7 janvier 1959 portant

organisation générale de la défense (já revogado). Tratava-se de instrumento aprovado pelo Governo, sob

forte impulso do General De Gaulle.

Efetivamente, a preponderância do poder executivo na definição da política de defesa nacional francesa é

marcada. O artigo L1111-3 do Código da Defesa determina em especial que a política de defesa é definida em

Conselho de Ministros e que as decisões em matéria de direção geral da defesa e de direção política e

estratégica de resposta às crises maiores são tomadas em Conselho de Defesa e de Segurança Nacional.

Em 2007, o Presidente da República encarregou uma Comissão de elaborar o Livro Branco sobre a Defesa

e a Segurança Nacional, o qual define a estratégia global de defesa e de segurança e adapta a política de

defesa e de segurança nacional ao novo ambiente geoestratégico.

Ao Presidente da República está reservado o papel de Chefe das Forças Armadas, competindo-lhe presidir

aos Conselhos e Comités superiores da Defesa Nacional (artigo 15.º da Constituição).

Em termos de programação militar é de registar a Lei n.º 2013-1168, de 18 de dezembro de 2013, «relativa

à programação militar para os anos 2014 a 2019 contendo diversas disposições relativas à defesa e à

segurança nacional».

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado», e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no n.º 1

do artigo 6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades