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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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1 – As Partes acordam em criar uma Comissão Mista Luso-Peruana de Cooperação em matéria de

redução da procura e da prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

doravante designada «Comissão Mista», cujo objetivo é o de coordenar e acompanhar a aplicação do

presente Acordo e das atividades específicas de cooperação acordadas entre as Partes.

2 – A Comissão Mista é composta por representantes das Autoridades Competentes de cada uma das

Partes, em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo.

3 – A Comissão Mista pode convidar para participarem nas suas reuniões representantes de outras

entidades nacionais com competência especializada em matéria de redução da procura e de combate ao

tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

4 – A Comissão Mista apresentará recomendações às Partes sobre ações específicas que considere

relevantes para alcançar os objetivos estipulados no presente Acordo e apresentará sugestões com vista a

aprofundar, melhorar e promover a cooperação bilateral no combate ao tráfico de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas, bem como nas áreas da prevenção, tratamento, reinserção, redução da procura e

minimização de danos.

5 – A Comissão Mista será convocada com a periodicidade que as Partes entendam como necessária, em

datas e lugares a acordar através da via diplomática.

6 – A Comissão Mista tem, entre outras, as seguintes responsabilidades:

a) Estabelecer acordos administrativos e interinstitucionais;

b) Aprovar a criação de Subcomissões Mistas ou grupos de trabalho.

7 – A Comissão Mista aprova o seu próprio regulamento interno.

Artigo 12.º

Consultas

As autoridades competentes de ambas as Partes podem efetuar consultas regulares para avaliar o grau de

cumprimento do presente Acordo.

Artigo 13.º

Relação com outras convenções internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras

convenções internacionais, de que ambas Partes sejam parte.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 15.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou à aplicação do presente Acordo será solucionada

através de negociação, por via diplomática.

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