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10 DE MAIO DE 2019

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A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados

produtos de plástico no ambiente expressamente refere, no artigo 8.º:

«1. Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor

para todos os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo que sejam colocados

no mercado da União, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade

alargada do produtor.

2. No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os

produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da

recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte

e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere

o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.»

Sendo que o anexo E expressamente refere «Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para

uso em combinação com produtos do tabaco».

Pelo que o PAN considera necessário tomar medidas concretas e eficazes de combate à poluição,

nomeadamente, no que diz respeito à poluição provocado pelo descarte inadequado das beatas. Devem ser

dirigidas ações de sensibilização ao sector Horeca assim como a todos os outros serviços em que comumente

se verifiquem grupos de fumadores, bem como lhes devem ser impostas certas obrigações, tais como a

disponibilização de cinzeiros à porta dos estabelecimentos, a limpeza diária do espaço circundante mais próximo

ao estabelecimento, tudo isto após a atribuição de um período de transição para implementarem estas medidas.

O consumidor deve numa primeira fase ser alvo de ações de sensibilização por forma a perceber os impactos

da sua conduta e, numa segunda fase, deve verificar-se mesmo o sancionamento da ação de descartar as

beatas para o meio ambiente.

Por fim, o produtor deve passar a pagar uma «ecotaxa» a qual deverá ser destinada a custear ações de

sensibilização, formação, limpeza e recuperação de ecossistemas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo

consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de

edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino

superior, atividade hoteleira e alojamento local.

Artigo 2.º

Definição

As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são resíduos sólidos públicos

equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.

Artigo 3.º

Sensibilização dos consumidores

O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos

resíduos de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.

Artigo 4.º

Sensibilização aos comerciantes e afins

O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por

estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como