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10 DE MAIO DE 2019

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Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM,

à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas

constantes do presente diploma.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível

com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação ambiental muito

grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos

a regulamentar.

Artigo 9.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com exceção das autoridades policiais, instruir os processos

relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e

decidido pela IGAOT.

Artigo 10.º

Afetação do produto das coimas

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte

forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Estado.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal

constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

Artigo 11.º

Disposição transitória

1 – As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º dispõem de um período transitório de

um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O artigo 8.º, relativo às contraordenações, dispõe de um período transitório de um ano a contar da data

da entrada em vigor da presente lei.

3 – Durante o período de transição, deverão ocorrer ações de sensibilização, tal como previsto nos artigos

3.º e 4.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em diário da república.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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