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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da

mesma natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.

Artigo 5.º

Proibição de descarte de pontas de cigarros

É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de

tabaco para a via pública.

Artigo 6.º

Disponibilização de cinzeiros

1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e

de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus

clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a

existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via

pública.

2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à

limpeza das áreas de ocupação comercial e das zonas de influência.

3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto das

plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.

4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.

Artigo 7.º

Edifícios destinados a ocupação não habitacional

Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições

de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior,

nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.

Artigo 8.º

Responsabilidade do produtor de tabaco

1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe

ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do

produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação

específica aplicável.

2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao

responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação

referente à transferência de resíduos.

3 – O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia

de gestão de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos,

podendo para o efeito recorrer:

a) A um comerciante;

b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos;

c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

4 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo, extingue

-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência