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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Proposta de alteração apresentada pelo PAN

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sexta alteração ao Código Penal, mais especificamente procede a

alterações ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,

16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,

40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,

60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de

agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,

e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de

agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19/12, Lei n.º 8/2017 de 3/3, Lei n.º 30/2017 de

30/5, Lei n.º 83/2017 de 18/8, Lei n.º 94/2017, de 23/8, os quais passam a ter a seguinte redação:

«TÍTULO VI

Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 387.º

Maus tratos a animais de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal

de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a privação de importante órgão ou membro ou a

afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois

anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal de companhia é punido com pena de prisão de um a três

anos ou com pena de multa até 360 dias.

4 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

agente é punido com pena de prisão de 2 a 4 anos.

5 – É suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número que antecede,

entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser detentor ou proprietário do animal;

b) Praticar o crime na presença de menor;

c) Empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento do animal.