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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Programas Sectoriais

15. O PNPOT teve em conta e desenvolve orientações e medidas enquadradas por instrumentos de

política setorial com incidência espacial, nomeadamente Estratégias e Programas Sectoriais (PS), de acordo

com o princípio da coordenação interna estabelecido na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos,

Ordenamento do Território e Urbanismo e atendendo aos ciclos de planeamento.

16. O PNPOT teve em devida consideração diversos documentos estratégicos relevantes para a abordagem

territorial, mormente as Estratégias Setoriais que se constituem como referenciais da intervenção dos diversos

setores. Em sentido inverso, o PNPOT preconiza que a estratégia o modelo territorial e as medidas de

política orientem a elaboração e dinâmica e de novas Estratégias Setoriais com incidência territorial.

17. As Estratégias Setoriais com expressão espacial são integradas no sistema de monitorização e

avaliação da execução do PNPOT a par dos PS. A sua dinâmica é alvo de acompanhamento e articulação,

seguindo os princípios orientadores da coordenação interna de políticas com incidência territorial preconizados

pela referida Lei.

18. O PNPOT assume-se como plataforma de concertação de políticas sectoriais com efeitos na organização

do território e na ocupação, uso e utilização do solo. As propostas que consubstanciam as medidas de política

representam um compromisso dos diversos atores institucionais na prossecução dos objetivos

operacionais e na condução das políticas públicas no quadro dos desafios e compromissos para o território

identificados à luz da Estratégia e Modelo Territorial.

Programas Especiais

19. De acordo com o atual quadro legal do ordenamento do território os instrumentos de gestão territorial de

natureza especial sofreram uma alteração tipológica e substantiva, passando a designar-se por Programas

Especiais (PE) e deixando de vincular direta e imediatamente os particulares.

20. Não obstante a alteração ocorrida, os PE mantêm os objetivos e o conteúdo material das figuras de plano

antecedentes, continuando, assim, a constituir um meio supletivo de intervenção do governo para a tutela de

interesses públicos de índole nacional estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais

e regimes de gestão, através do estabelecimento de ações, permitidas, condicionadas ou interditas.

Cabe, por sua vez, aos planos territoriais dispor sobre o uso ocupação e transformação do solo consentâneos

com as condições de salvaguarda definidas nos PE.

21. Neste enquadramento, a operacionalização do regime de salvaguarda estabelecido pelo PE passa pela

integração obrigatória das normas relativas à ocupação, uso e transformação do solo nos Planos

Diretores Municipais (PDM), e Planos Diretores intermunicipais (PDMI), pela integração de normas nos

Instrumentos de Ordenamento do Espaço Marítimo (IOEM), quando aplicável, e pelo estabelecimento de

Regulamentos Administrativos, no que diga respeito a normas de gestão que extravasem o conteúdo material

dos planos territoriais e a esfera de competências das autarquias locais, ou o dos IOEM se aplicável.

22. Tal operacionalização passa, também, pela coresponsabilização das várias entidades da administração

central e local, em razão das suas atribuições e competências, nas opções que, direta ou indiretamente, venham

tomar sobre o uso do solo, incluindo o financiamento.

23. A elaboração dos PE atende às exigências deste novo modelo e assegura uma estruturação e

organização dos conteúdos materiais e documentais, que garante a manutenção da leitura global e da

coerência interna de cada PE e simultaneamente facilita a sua integração nos PDM e PDMI e nos IOEM.

24. Aquando da integração de normas do PE no conjunto dos planos territoriais a que corresponde a sua

área geográfica é respeitada a estrutura e lógica interna de cada plano territorial e a esfera de

competências local, sem prejuízo da garantia do respeito pelo regime de salvaguarda estabelecido.

25. A integração das normas relativas à ocupação, uso e transformação do solo nos PDM e PDMI implica a

tradução do modelo de salvaguarda dos recursos e valores naturais dos PE fazendo uso, se necessário

das adequadas figuras da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial.

26. Os PE reforçam o adequado sistema de planeamento e as práticas de gestão a várias escalas e esferas