O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2019

251

abrangendo a totalidade do território municipal e sendo de elaboração obrigatória. Pelo papel que

desempenham no sistema de gestão territorial, os PDM devem ter um conteúdo estratégico reforçado.

47. Diagnosticando-se um acréscimo progressivo e significativo dos conteúdos regulamentares dos PDM em

detrimento dos conteúdos estratégicos, o PNPOT sublinha a necessidade destes planos reafirmarem a sua

dimensão estratégica e de limitarem os conteúdos regulamentares. Para este objetivo deve contribuir uma

melhoria da formulação e explicitação da componente estratégica, em sintonia com a avaliação ambiental dos

planos, por parte dos municípios, e um maior contributo e apoio na produção e disponibilização de informação

e conhecimento em matérias relevantes para a adoção de novas abordagens de sustentabilidade, bem como

um maior esforço na contenção dos efeitos de alterações legislativas, por parte da administração central e

periférica.

48. Juntam-se às preocupações do ponto anterior a constatação da fraca dinâmica dos PDM, pelo menos

em algumas regiões, o que associado ao predomínio da sua vertente regulamentadora rígida introduz

disfuncionalidades no sistema de gestão territorial e de descredibilização dos instrumentos de planeamento,

bem como tensões institucionais a obviar. Compete aos municípios promover a dinâmica do planeamento e

assegurar uma gestão ativa e adaptativa do território enquadrada por instrumentos de planeamento atualizados.

49. O PNPOT aponta para a necessidade de se ponderar a essência do PDM e de se adotarem orientações

e práticas consentâneas com a necessidade de um planeamento mais explícito e firme nos princípios e

regras gerais de organização e de regime de uso do solo e de salvaguarda de riscos e mais flexível nas

regras de gestão, incorporando dispositivos orientadores da sua dinâmica futura, mecanismos de programação

em função de informação de gestão e soluções de remissão para outras figuras de gestão territorial (planos de

urbanização e planos de pormenor) e para regulamentos municipais.

50. A reclassificação do solo rústico para urbano, à luz do atual quadro legal é enquadrada por Plano de

Pormenor. Reiterando o caráter estratégico do PDM, o PNPOT aponta para a necessidade dos PDM

estabelecerem, em nome da estratégia que os enformam, princípios e regras gerais da reclassificação

do solo, garantindo que se evitam operações de reclassificação casuísticas que desvirtuem a referida

estratégia bem como o modelo de organização territorial gizado.

51. Por outro lado, importa conciliar as orientações de reforço do caráter estratégico, de dinâmica

adaptativa e de focagem de conteúdos do PDM com o objetivo de concentrar neste tipo de plano as

disposições relativas ao uso do solo, incluindo as decorrentes de PE e PS, encontrando mecanismos de

integração adequados.

52. É essencial melhorar a articulação dos PDM com os instrumentos de ordenamento florestal e de

defesa da floresta e combate de incêndios, construindo um edifício de planeamento e gestão mais integrado

e que melhor responda aos desafios dos territórios e à salvaguarda de pessoas e bens.

53. Os Planos de Urbanização (PU) e Planos de Pormenor (PP) desenvolvem os PDM e, nessa medida,

refletem os quadros de referência nacionais e regionais.

54. O PNPOT afirma a necessidade de dotar os principais centros urbanos dos respetivos PU e incentiva a

adoção de Planos de Urbanização e de Pormenor e Unidades de Execução, em função da respetiva

adequabilidade e para os diversos tipos de espaço urbano, libertando os PDM de conteúdos urbanísticos

excessivos e tornando mais qualificada, eficiente e adaptativa a gestão urbanística.

55. Afirma ainda a necessidade de capacitar as instituições e atores para a operacionalização do regime

económico do uso do solo, em articulação com o código das expropriações e outros instrumentos legais e

financeiros que condicionam a sua aplicação.

2. DIRETRIZES DE CONTEÚDO

Considerando que os PROT e os PDM são determinantes para a concretização das orientações e diretrizes

de organização e funcionamento territorial emanadas do PNPOT, quer pelos respetivos âmbitos territoriais, quer

pela sua índole estratégica nas escalas regional e municipal, quer ainda pelo seu papel de articulação vertical,

explicitam– se um conjunto diretrizes de conteúdo que estes instrumentos devem considerar. Apresentam-se

ainda diretrizes para os PU e PP.