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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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 Estabelecer que, de 3 em 3 anos, no âmbito dos relatórios de política criminal, a Procuradoria-Geral da

República deve reportar à Assembleia da República o grau de aproveitamento e aplicação dos mecanismos

legalmente existentes no âmbito do combate à corrupção;

 Assegurar uma maior cooperação com o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO);

 Instituir campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, no âmbito da educação para

a cidadania, bem como junto das entidades públicas, alertando para os comportamentos que podem indiciar

corrupção;

 Consagrar o princípio da «pegada legislativa», estabelecendo o registo obrigatório de qualquer

intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma

legal até à sua aprovação final;

 Consolidar e desenvolver a experiência, atualmente em curso, de avaliação da permeabilidade das leis

aos riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, consagrando a obrigatoriedade de avaliação prévia

fundamentada das medidas de política na ótica da prevenção da corrupção;

 Garantir, no âmbito do referido processo de avaliação legislativa, transparência e simplicidade jurídicas

dissuasoras de comportamentos administrativos «facilitadores»;

 Prosseguir o programa SIMPLEX, numa perspetiva de promoção da confiança na Administração

Pública, eliminando atos burocráticos e barreiras administrativas que possam motivar o fenómeno da

corrupção; Adotar, neste programa, uma medida destinada a informar os cidadãos, no momento em que o

pedido é apresentado, sobre o prazo em que será tomada a decisão, os responsáveis pela decisão, os

serviços envolvidos e o valor a pagar;

 Elaborar e publicitar guias de procedimentos, dirigidos aos cidadãos, sobre os vários serviços prestados

pela Administração Pública, identificando os documentos necessários, as fases de apreciação, os prazos de

decisão, bem como simuladores de custos relativos aos serviços prestados por cada entidade;

 Obrigar todas as entidades administrativas a aderir a um código de conduta ou a adotar códigos de

conduta próprios que promovam a transparência, o rigor e a ética na atuação pública;

 Consagrar o princípio, segundo o qual, qualquer decisão administrativa que conceda uma vantagem

económica acima de determinado valor tem de ser assinada por mais do que um titular do órgão competente,

ou confirmada por uma entidade superior, e publicitada num portal online;

 Lançar a segunda geração de planos de prevenção de riscos de gestão focados nos resultados e na

avaliação, com parâmetros de monitorização estandardizados, capacitando o Conselho de Prevenção da

Corrupção;

 Assegurar que, em entidades administrativas onde estejam em causa matérias que exigem especial

imparcialidade e transparência ou que lidem com a concessão de benefícios, existe um departamento de

controlo interno que, com autonomia, assegure a transparência e imparcialidade dos procedimentos e das

decisões;

 Garantir a existência, em todas as entidades públicas, de normas de controlo interno, devidamente

publicitadas, que tratem matérias como garantias de imparcialidade e legalidade na contratação ou segurança

de inventários, elaboradas de acordo com um modelo de partilha de conhecimentos;

 Aumentar os níveis de cumprimento das obrigações de reporte das várias entidades públicas, e permitir

uma análise e tratamento de dados com base na informação já disponibilizada em portais públicos

(nomeadamente Base.gov), relativamente a adjudicações excessivas por ajuste direto às mesmas entidades;

 Melhorar os processos de contratação pública, incrementando a transparência e eliminando burocracias,

no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, que possam conduzir à eliminação de propostas válidas;

 Integrar os sistemas de gestão financeira com os sistemas de inventariação e contratação no âmbito da

administração direta e indireta do Estado, disponibilizando estas ferramentas também à administração regional

e local;

 Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e

facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;

 Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos,

permitindo a recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;

 Aplicar a todos os órgãos de soberania a obrigação de declaração de rendimentos, património e cargos

sociais;