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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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 Instituir a obrigação de as médias e grandes empresas disporem de planos de prevenção de riscos de

corrupção, fixando os requisitos mínimos a que devem necessariamente obedecer os programas de

conformidade das grandes empresas;

 Estabelecer como condição de acesso a concursos para a realização de empreitadas de obras públicas

e outros contratos públicos a partir de determinado valor, por parte de grandes empresas, a existência e

observância de planos de prevenção de riscos de corrupção;

 Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de

forma mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada

organização; Simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da informação

declarada com base em informação que resulte do registo comercial;

 Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o que,

através de decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos em caso de

condenação pela prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um período até 10 anos;

 Rever a lei e atualizar as penas relativas aos crimes de aquisição ilícita de quotas ou ações e de

prestação de informações falsas perante quem as sociedades comerciais devem responder, cujas penas

máximas são atualmente incipientes;

 Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido condenados

por crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua idoneidade para o exercício

dessas funções durante um certo período;

 Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais e outras entidades

competentes em determinados setores de atividade pela imposição de medidas adicionais aos setores por si

tutelados, promovendo boas práticas em setores como o sistema financeiro, da construção, desportivo e dos

serviços públicos essenciais;

 Coligir e divulgar, sem identificação pessoal dos condenados e de forma resumida quanto à factualidade

e à aplicação do direito, os casos de corrupção que deram origem a condenações transitadas em julgado em

cada triénio.

Potenciar a autonomia regional.

Mantendo a descentralização política e em cumprimento com o princípio da subsidiariedade e de boa

governação, o Governo pretende, no que respeita às autonomias regionais dos Açores e da Madeira,

empreender um conjunto de ações com vista à reforma da autonomia, tendo em conta os trabalhos em curso e

os estudos existentes.

Assim, pretende reforçar o papel das regiões autónomas no exercício de funções próprias e do Estado nas

situações em que se afigure possível, como no caso da eficácia do exercício das funções do Estado nas

regiões autónomas ou, numa perspetiva mais vasta, na dicotomia entre as funções do Estado e as funções

das regiões autónomas. Assim, o Governo irá:

 Criar o Conselho de Concertação com as Autonomias Regionais, composto por membros dos Governos

da República e Regionais, com o objetivo de valorizar o papel das regiões autónomas no exercício das

funções do Estado, seja pela participação e colaboração no exercício das competências estatais nessas

regiões, seja pelo estabelecimento, quando necessário, de mecanismos de colaboração nas respetivas

políticas públicas;

 Assegurar que a existência das autonomias regionais não significa, por si só, a ausência, a abstenção

ou o menor cuidado do Estado quanto aos serviços que cumprem as suas próprias funções nas regiões

autónomas ou quanto ao cumprimento, nesses territórios, de objetivos e fins do Estado;

 Promover a contratualização, as parcerias e a ação conjunta que suscite a intervenção direta e mais

próxima dos entes regionais em matérias essenciais ao funcionamento dos serviços do Estado nas regiões

autónomas;

 Reforçar a cooperação e a intervenção, legal ou contratualizada, dos órgãos regionais no cumprimento

de objetivos e fins do Estado que, nos Açores e na Madeira, são prosseguidos pelos órgãos regionais, uma

vez que, pela proximidade e conhecimento que têm, estes se afiguram como um elemento potenciador da