O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JANEIRO DE 2020

11

isso, se tem sentido exigir que elas sejam harmónicas e coerentes entre si, já não se justifica impor que uma

siga a outra, visto que ambas derivam da mesma entidade no uso do mesmo tipo de poderes (Sousa Franco,

Finanças, I, págs. 406-407). Neste sentido, «mais do que subordinação, haverá aqui coordenação ou

harmonização» (J. Miranda, Manual, V, 2004, pág. 363). A verdade, porém, é que a letra da Constituição – que

adota a mesma expressão que é utilizada, nomeadamente, para impor a subordinação dos planos de

desenvolvimento económico e social às respetivas leis das grandes opções (artigo 91.º, n.º 1) – dificulta a

adoção de uma tal conclusão (Blanco de Morais, As leis reforçadas, págs. 793-794, 797-798 e 804-805).

Em qualquer caso, mesmo que se conclua pela subordinação do Orçamento às leis das grandes opções

em matéria de planeamento, sempre se terá de reconhecer – num sentido que inevitavelmente reforça a

desvalorização do planeamento na atual ordem constitucional e recusa a configuração das grandes opções

como uma espécie de intermediação legal entre a Constituição dirigente e o Orçamento (Rebelo de Sousa,

Dez questões, pás. 123) – que há diversos aspetos que atenuam substancialmente o alcance de uma tal

vinculação»10.

Relativamente ao âmbito temporal dos planos a Constituição é omissa sobre esta matéria, ao contrário do

que acontecia até à revisão constitucional de 1997, cabendo à lei-quadro do planeamento regular essa matéria

[artigo 165.º, n.º 1, alínea m)].

Conselho Económico e Social. Lei Quadro do Planeamento.

Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição o «Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de

consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas

das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe

sejam atribuídas por lei». De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e diploma, «compete à lei definir a

composição do CES, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações

representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das

autarquias locais (n.º 2). Por fim, o n.º 3 determina que «a lei define ainda a organização e o funcionamento do

Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros». Já a alínea h) do artigo 163.º da Lei

Fundamental refere que compete à Assembleia da República, eleger, «por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções», o

Presidente do Conselho Económico e Social.

No desenvolvimento destas disposições constitucionais a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto11, aprovou o

diploma que institui o Conselho Económico e Social, do qual pode ser consultada uma versão consolidada.

Coube ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio12, (texto consolidado) regulamentar a Lei n.º 108/91, de 17 de

agosto, estando ainda disponível o respetivo Regulamento de Funcionamento.

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, compete ao CES

«pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e

social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respetiva execução».

Também a Lei-Quadro do Planeamento, aprovada pela Lei n.º 43/91, de 27 de julho, prevê, no n.º 3 do seu

artigo 9.º, que a proposta de lei das grandes opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social

antes de aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República». Este diploma determina ainda

que compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos, elaborar as propostas de lei das

grandes opções dos planos [alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º] e que compete à AR, em matéria de elaboração e

execução dos planos, aprovar, nomeadamente, as leis das grandes opções dos planos [alínea a) do n.º 2 do

artigo 6.º].

Assim sendo, no âmbito das competências atribuídas ao CES, quer pelo n.º 1 do artigo 92.º da CRP, quer

pela alínea a)do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e pelo n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º

43/91, de 27 de julho, aquele órgão deverá apreciar a proposta de lei das Grandes Opções do Plano. O

parecer do CES deverá ser emitido antes da proposta de lei ser apresentada na Assembleia da República, de

10 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 141 e 142. 11 A Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, foi alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, 135/2015, de 7 de setembro, e 81/2017, de 18 de agosto. 12 O Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio, e Decreto-Lei n.º 61/2019, de 14 de maio.