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9 DE JANEIRO DE 2020

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macroeconómico com as previsões macroeconómicas para 2020, bem como as propostas e medidas

associadas a cada eixo estratégico e domínio transversal. Notamos que algumas destas medidas se inserem e

dão continuidade às já previstas em GOP de anos anteriores, prosseguindo e/ou reforçando medidas em

curso, que se iniciaram este ano ou em anos precedentes.

Fazendo um exercício de comparação com os seis pilares das GOP para 20194, identificam-se alguns

pontos comuns com as agendas estratégicas enunciadas nesta iniciativa, pese embora sob designação

distinta. Emergem, todavia, duas novas áreas prioritárias – o combate às alterações climáticas e a transição

digital – que coincidem precisamente com duas das prioridades do novo mandato da Comissão Europeia.

Cruzando ainda aqueles seis pilares com os domínios transversais enunciados nesta proposta de lei,

ganham também ênfase as seguintes áreas: valorização das funções de soberania, a qualidade da

democracia e a qualidade dos serviços públicos e das infraestruturas.

Mais adiante, no capítulo relativo às consultas e contributos (V), será apresentada a síntese dos

comentários e recomendações do Conselho Económico e Social (CES) ao Governo, que também analisou a

consistência das GOP com o Orçamento do Estado e com o Programa Nacional de Reformas (PNR).

 Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2020-2023 que, segundo a exposição

de motivos, se enquadram na estratégia definida no Programa do XXII Governo Constitucional.

Constituição da República Portuguesa. Grandes Opções do Plano.

Importa destacar, em primeiro lugar, o artigo 90.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que vem

definir os objetivos dos planos, estabelecendo, para o efeito, que os planos de desenvolvimento económico e

social visam «promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e

regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com

as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a

defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português». Os n.os 1 e 2 do artigo 91.º da CRP

acrescentam que «os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respetivas leis das grandes

opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial, e que as

propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem».

De mencionar, ainda, a alínea g) do artigo 161.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que

determinam que «compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções dos planos nacionais e o

Orçamento do Estado, sob proposta do Governo» e que é da «exclusiva competência da Assembleia da

República legislar salvo autorização ao Governo sobre o regime dos planos de desenvolvimento económico e

social e composição do Conselho Económico e Social».

Segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a aprovação parlamentar das

grandes opções de cada plano faz-se sob proposta fundamentada do Governo (n.º 2). A proposta de lei do

plano apresenta duas especificidades: a) cabe emexclusivo ao Governo, não podendo os Deputados

substituir-se-lhe, mesmo que aquele deixe de cumprir a sua obrigação de iniciativa legislativa (reserva de

proposta de lei do Governo); b) a proposta carece de fundamentação das grandes opções apresentadas,

através de relatórios anexos. Idênticas características reveste a proposta de lei do Orçamento (cfr. artigo

108.º). Como os planos são instrumentos de implementação da política económica, cuja condução compete ao

Governo (cfr. artigo 195.º), os planos devem naturalmente ser conformes ao programa do Governo e ser por

ele elaborados. A necessidade de fundamentação visa, naturalmente, habilitar a Assembleia da República

(AR) a apreciar e discutir as orientações propostas. Os Deputados, embora privados do direito de iniciativa

originária das grandes opções dos planos, não perdem, contudo, a capacidade para propor alterações à

proposta, não estando limitados a aprovar ou rejeitar a proposta governamental. Outro elemento

imprescindível para a apreciação e votação das grandes opções do plano é o parecer do Conselho Económico

3 Que o Governo designa como “agendas estratégicas” 4 Qualificação dos Portugueses, Inovação na Economia, Valorização do Território, Modernização do Estado, Redução do Endividamento da Economia e ao Reforço da Coesão e Igualdade Social.