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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª (GOV)

Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020

Data de admissão: 16 de dezembro de 2019.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Índice

I. Análise da Iniciativa

II. Enquadramento Parlamentar

III. Apreciação dos Requisitos Formais

IV. Análise de Direito Comparado

V. Consultas e Contributos

VI. Avaliação Prévia de Impacto

Elaborada por: Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Inês Cadete e Ângela Dionísio (DAC). Data: 3 de janeiro de 2020.

I. Análise da Iniciativa

 A iniciativa

A proposta de lei em apreço define as Grandes Opções do Plano (GOP) para o horizonte abrangente da

legislatura, isto é, para o quadriénio 2020-2023.

Constitui, nos termos legais e constitucionais, um importante instrumento de planeamento de médio prazo,

que deve contemplar a justificação das opções de política económica, bem como a compatibilização dos

objetivos de política orçamental, devendo ainda assegurar a sua harmonização e consistência com o

Orçamento do Estado. Ou seja, em bom rigor, a estratégia definida nesta iniciativa deverá fundamentar as

opções orçamentais inscritas na Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) – Aprova a Lei do Orçamento do Estado

para 20201.

Na exposição de motivos da iniciativa é destacada a lógica de alinhamento das GOP com a própria

orgânica do Governo, com o Programa do Governo2 e com a Estratégia 2030, que suportará o Acordo de

Parceria 2021/27. Em matéria de política europeia, a conclusão da negociação do Quadro Financeiro

Plurianual 2021-2027 releva para a boa concretização de alguns objetivos implícitos neste documento.

As GOP estão organizadas em torno de quatro grandes eixos estratégicos3: a) o combate às alterações

climáticas; b) a sustentabilidade demográfica e o emprego; c) as desigualdades e a coesão territorial; e, d) a

transição digital e a inovação.

Em paralelo, o Governo assume quatro domínios transversais de intervenção política, a saber: 1)

valorização das funções de soberania; 2) aperfeiçoamento da qualidade da democracia; 3) política orçamental

estável e credível; e 4) melhoria da qualidade dos serviços públicos e das infraestruturas.

As agendas estratégicas e domínios transversais estão inscritos no artigo 3.º da proposta de lei, sendo

objeto de desenvolvimento no seu Anexo. Ainda naquele Anexo é apresentado o contexto e o cenário

1 A discussão em torno desta eventual relação de subordinação, entre o plano e o orçamento, é apresentada no ponto seguinte desta Nota Técnica (NT). 2 Apresentada no próximo ponto desta NT