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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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forma a permitir a sua discussão em simultâneo com a proposta de Orçamento do Estado (OE).

Tendo por base os artigos e diplomas anteriormente referidos foi aprovado em Plenário do CES de 9 de

dezembro de 2019, o parecer sobre a proposta de Grandes Opções do Plano para 2020-2023.

Lei de Enquadramento Orçamental. Regimento da Assembleia da República.

A Lei de Enquadramento Orçamental foi aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e alterada pela

Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, Lei n.º 23/2003, de 2 de julho, Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, Lei

n.º 48/2010, de 19 de outubro, Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, Lei n.º 64-

C/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, Lei n.º 41/2014, de 10 de julho (que a republica).

A Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, veio dar nova redação ao artigo 57.º tendo determinado, no n.º 3, que o

Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de abril, as Grandes Opções do Plano. Com as

alterações produzidas pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, este artigo foi revogado. Atualmente, nos termos

da Constituição, da Lei-Quadro do Planeamento, da Lei de Enquadramento Orçamental e da lei aplicável ao

Conselho Económico e Social, as GOP devem ser submetidas a parecer do CES antes da proposta de lei ser

apresentada na Assembleia da República, de forma a permitir a sua discussão em simultâneo com o

Orçamento do Estado.

A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, foi revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. Todavia, o n.º 2

do artigo 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determinou que os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo, apenas produziam efeitos três anos após a data da entrada

em vigor da mesma, prazo esse que foi prolongado pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto, até 1 de abril de

202013.

De mencionar que o artigo 34.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, prevê que o Governo passará a

apresentar à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de abril, devendo

a respetiva proposta de lei ser acompanhada de nota explicativa que a fundamente, e da justificação das

opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental. A

Lei das Grandes Opções deverá ser estruturada em duas partes: identificação e planeamento das opções de

política económica; e programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e

segurança social, devendo a Assembleia da República aprovar esta iniciativa no prazo de 30 dias a contar da

data da sua apresentação.

De destacar, ainda, do Regimento da Assembleia da República, a alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º –

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia; n.º 2 do artigo 87.º – Declarações de voto;

artigo 205.º – Apresentação e distribuição; artigo 206.º – Exame; e artigo 207.º – Termos do debate em

Plenário.

Programa do XXII Governo Constitucional

Do Programa do XXII Governo Constitucional14 constam as principais orientações políticas e medidas a

adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental, sendo que as «Grandes Opções do

Plano para 2020-2023 se enquadram na estratégia de desenvolvimento económico e social e de consolidação

das contas públicas» naquele consagradas.

De acordo com a introdução do Programa do Governo, este «responde a quatro desafios estratégicos15:

 Combater as alterações climáticas;

 Responder ao desafio demográfico;

 Construir a sociedade digital;

 Reduzir as desigualdades».

13 A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, e pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto13, estando disponível uma versão consolidada. Mantêm-se, assim, em vigor as normas relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem como às disposições finais. 14 O debate do Programa do XXII Governo Constitucional decorreu na reunião plenária de 30 de dezembro de 2019.