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9 DE JANEIRO DE 2020

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políticas fiscais. O artigo 119.º contribui para a base da coordenação económica, obrigando os Estados-

Membros a encarar as respetivas políticas económicas como matéria de interesse comum, coordenando-as

em estreita colaboração.

Os eventos que se seguiram à crise global iniciada em 2007/08 colocaram o foco do debate público sobre a

política fiscal. Esta foi uma das principais razões para a expansão do quadro de política fiscal nos anos de

2011 a 2013, através da legislação «Six Pack» e «Two Pack» e do Pacto Fiscal (como parte do Tratado

Intergovernamental sobre Estabilidade, Coordenação e Controlo no União Económica e Monetária). O «Six

Pack» previa, designadamente, uma operacionalização do regulamento sobre a necessidade de ajustar o

limite da dívida (redução anual de um vigésimo do diferencial entre o nível da dívida e o limiar de 60%) e criou

possibilidades de sanções no braço preventivo do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC). Além disso, o

objetivo orçamental a médio prazo (OMP), que é definido como o valor-alvo para o saldo orçamental estrutural

corrigido do ciclo, líquido de medidas extraordinárias, foi complementado por um índice de referência que

define aumentos máximos admissíveis das despesas com base na média da taxa de crescimento económico

potencial a longo prazo.

Desta forma, o PEC alterado passou a prever os principais instrumentos para a supervisão das políticas

orçamentais dos Estados-Membros (vertente preventiva) e a correção de défices excessivos (vertente

corretiva). Na sua forma atual, o PEC consiste nas seguintes medidas:

 Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão

das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, alterado pelo

Regulamento (CE) n.º 1055/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, e pelo Regulamento (UE) n.º

1175/2011, de 16 de novembro de 2011. Este regulamento constitui a vertente preventiva;

 Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação

da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1056/2005

do Conselho, de 27 de junho de 2005, e pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de

novembro de 2011. Este regulamento constitui a vertente corretiva;

 Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011,

relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro.

Os Estados-Membros signatários do PEC comprometeram-se ainda com a adoção de medidas referentes

às finanças públicas que garantam a estabilidade financeira e o crescimento económico sustentável,

concretizado posteriormente em vários diplomas legais que contemplam, desde as regras para a elaboração

de orçamentos nacionais à normalização da contabilidade pública (cronologia com identificação dos vários

diplomas adotados desde o PEC disponível em:

http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/index_pt.htm).

A Direção-Geral de Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN) da Comissão Europeia agrega a

implementação desta matéria em três níveis:

1 – Um nível de monitorização para as situações de rotina, em que são regularmente analisados os dados

económicos, elaboradas projeções quanto à sua evolução e produzidos relatórios que resumem os resultados

apurados;

2 – Um nível de prevenção em que são avaliados os programas de estabilidade (países da zona euro) ou

convergência (países fora da zona euro) com objetivos de médio prazo entregues pelos Estados-Membros a

cada três anos; quando são detetadas tendências divergentes em relação às metas estabelecidas para a

sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e serviço da dívida nacional, devem ser adotados

programas nacionais de reforma; a este nível são ainda avaliadas as propostas orçamentais anuais, de modo

a validar se contribuem para a concretização dos objetivos de médio prazo propostos;

3 – Um nível de correção, onde são ativados os mecanismos dos procedimentos para défice excessivo ou

para desequilíbrios macroeconómicos excessivos.

17 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, págs.