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também das condicionantes que defronta. Dessa avaliação deve resultar a criação de

incentivos que propiciem comportamentos conducentes ao desenvolvimento da economia e

à estabilidade financeira, nomeadamente evitando a formação de expectativas irrealistas

quanto à capacidade financeira do Estado, se não for acompanhada pelo crescimento

sustentado da economia. Requer, além disso, uma profunda reforma da gestão financeira

pública, muito exigente na qualidade e tratamento da informação, assim como na autonomia,

responsabilização e competência de gestão de todos os intervenientes.

Como se previa aquando da aprovação da lei, a sua implementação exige alterações

profundas no funcionamento das instituições e nos processos de tomada de decisão. Em

algumas áreas, sob a orientação da Unidade de Implementação, fizeram-se progressos

assinaláveis. Mesmo nessas continuam, porém, a faltar recursos – em particular informáticos

– necessários à conclusão dos trabalhos indispensáveis à implementação da lei. É, por isso,

especialmente preocupante o reduzido interesse que a matéria parece despertar, superado

pelos debates que se inserem na manutenção do status quo, centrados nas temáticas da

suborçamentação ou das cativações. Estes tornaram-se relevantes dada a influência negativa

que o seu uso intensivo exerce, no curto prazo, sobre a qualidade da gestão pública e, a mais

longo prazo, sobre a estabilidade e a sustentabilidade orçamental. Contudo, só a efetiva

implementação do novo enquadramento criará condições que permitam eliminá-los,

instituindo os alicerces necessários à definição e gestão da política orçamental e da política

económica em bases compatíveis com as responsabilidades do Estado, em particular nos

domínios sociais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

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