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implementação. Do ponto de vista legal não há qualquer problema, uma vez que a lei foi

posteriormente alterada2, protelando esse prazo. Contudo, nem essa formalidade nem a falta

de relevância atribuída ao tema no debate público eliminam a sua importância. De facto, a

LEO de 2015 cria as bases para um enquadramento orçamental integrado na definição de

uma política económica de médio prazo, bem como para a definição e gestão de limites de

despesa necessários para viabilizar os objetivos de estabilidade e sustentabilidade

orçamental.

Neste sentido, a lei determina, em primeiro lugar, a reformulação da Lei das Grandes Opções,

a apresentar conjuntamente com o Programa de Estabilidade, sendo submetida a aprovação

parlamentar e passando a incluir o quadro plurianual das despesas públicas. Trata-se de uma

alteração fundamental, que deverá finalmente atribuir à Lei das Grandes Opções um papel

relevante na definição da política económica, em lugar de um simples elenco de medidas

que, com uma vaga integração nos objetivos macroeconómicos e ignorando o financiamento

necessário para as pôr em prática, não dá lugar à definição de opções e prioridades. Estas

são, no entanto, condições prévias para a adoção de um modelo efetivo de orçamentação

por programas, que a LEO igualmente determina, conjuntamente com a criação ou

redefinição dos instrumentos essenciais à sua concretização.

Estreitamente relacionada com essa redefinição está a integração efetiva do orçamento anual

no enquadramento de médio prazo. Esta garante a inserção dos programas nesse horizonte,

assim como a definição e respeito por limites de despesa definidos na mesma base e em

consonância com as opções de política económica adotadas para a legislatura. Daqui decorre

a necessidade de uma profunda alteração do papel dos diferentes intervenientes no processo

orçamental, reforçando a responsabilidade do MF pela definição e monitorização dos

objetivos macro-orçamentais, mas reduzindo a sua intervenção no controlo detalhado e

casuístico das despesas que, tal como o seu planeamento e gestão, devem ser da

responsabilidade dos ministérios sectoriais.

A concretização destes mecanismos supõe, em primeiro lugar, que a programação tenha em

conta os custos associados às diferentes atividades, assim como os benefícios esperados, e

que a política orçamental seja formulada num quadro plurianual que inclua a avaliação de

custos e benefícios das diferentes medidas, para além do impacto no orçamento que as

prevê. Além de autonomia e capacidade de gestão a nível sectorial, a formulação e

acompanhamento desses programas exige informação adequada, nomeadamente a nível

contabilístico, que a lei também prevê e cuja implementação está em curso, embora

continuem a faltar-lhe componentes essenciais, ligadas à centralização e consolidação de

contas e à sua utilização na tomada de decisão orçamental.

Como o CFP sublinhou no Parecer que emitiu sobre a proposta de lei que daria origem à Lei

151/2015, todos estes aspetos supõem, em primeiro lugar, uma nova forma de encarar o

orçamento e a política económica, reconhecendo que a política orçamental está longe de

poder constituir a determinante quase exclusiva desta última, não obstante caber-lhe um

papel fundamental na adoção de estratégias baseadas na avaliação das oportunidades, mas

2 Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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