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Assunto: Exercício do direito de audição da RAM, ao abrigo do n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República

Parecer à Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª - aprova o Orçamento do Estado para 2020

No âmbito do exercício do direito de audição, previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e na alínea a) do artigo 69.º e artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Madeira (EPRAM), encarrega-me sua Excelência o Vice-Presidente do Governo de transmitir o

parecer do Governo Regional - Região Autónoma da Madeira, sobre a iniciativa legislativa mencionada em epígrafe, que incide essencialmente sobre as medidas legislativas contidas na

mesma que têm repercussões diretas e indiretas nesta Região e, que, como tal, devem ser

reconsideradas.

Em qualquer caso, a RAM apresentará as propostas de aditamento, alteração e substituição, em

sede de apreciação da proposta de lei em apreço na especialidade, atinentes à salvaguarda dos

seus legítimos interesses e direitos consagrados na CRP e no EPARAM, nomeadamente

daqueles que já vêm sendo objeto de reivindicação a alguns anos.

I. Normas sobre aquisição de serviços (Capítulo III seção IV)

1. Artigo 51.º - «Encargos com contratos de aquisição de serviços»

O normativo em apreço, à semelhança dos anos anteriores, insere medidas de controlo na

despesa com aquisição de serviços, pelos serviços da administração pública e setor empresarial.

O n.º 8 daquele normativo estabelece que «Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional a autorização prevista nos n.os 3 e 4 emitida pelo órgão executivo».

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

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