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Por sua vez, desde 1 de janeiro de 2016, o SESARAM, EPE, abarca na produção contratada e

inserta no competente contrato-programa a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da

ADSE, assim como, o IASAÚDE, IP-RAM, a partir de 1 de janeiro de 2018, comparticipa os

medicamentos dispensados nas farmácias da RAM aos beneficiários da ADSE.

Por outro lado, desde 1 de outubro de 2019, por forma a que os beneficiários dos subsistemas de

saúde públicos SAD/PSP e SAD/GNR mantivessem garantido o direito à comparticipação dos

medicamentos dispensados nas farmácias da Região, a Região Autónoma da Madeira avoca,

igualmente, esse encargo e a correspondente despesa.

Não obstante o circunstancialismo fático antedito, nunca o Orçamento Regional foi fortificado com

verbas do Orçamento do Estado como legítima e legalmente se demanda na observância dos

ditames constitucionais, na Lei de Bases da Saúde, máxime, o direito à saúde através de um

serviço nacional de saúde universal e geral, que tem por escopo nacional jus equitativo promover

e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, providenciando os instrumentos,

meios e os recursos essenciais e indispensáveis com vista à sedimentação plena do direito nas

Regiões Autónomas, abrangendo os respetivos Serviços Regionais de Saúde, a que se aditam os

princípios da igualdade, da não descriminação e da imparcialidade do Estado na atuação da

República, ancorados no princípio major da continuidade territorial do Estado unificado no domínio

público administrativo, considerando prima facie o incomportável aumento da despesa pública da

Região Autónoma com a saúde, que se antevê neste segmento.

5. Artigo 178.° - «Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e

empresas locais aos serviços regionais de saúde»

Das transferências do Orçamento do Estado para os municípios e freguesias da RAM, a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) vem retendo, mensalmente, os pagamentos pela prestação

de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, para os serviços regionais de

saúde.

Importa, assim, estabelecer em sede de Orçamento do Estado, que esses créditos serão de imediato entregues aos Serviço de Saúde das Regiões Autónomas.

Esta situação deve, pois, ser definitivamente clarificada, através de uma alteração ao n.º 3 do

citado artigo 178.º da proposta de lei em apreço, determinando-se que os referidos pagamentos

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