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são creditados aos respetivos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas e

efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as

autarquias locais

6. Artigo 247.º - «Contribuição sobre a indústria farmacêutica»

Através do artigo 247.º da presente proposta de lei, mantém-se em vigor, no ano de 2020, a

contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo

168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Porém, ao contrário do que era expectável, não é sanada a ilegalidade verificada com a

distribuição da receita proveniente desta contribuição, que vem sendo invocada e reclamada pela

RAM.

Com efeito, de acordo com o previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo

Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos

termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, diploma que

aprovou a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

De acordo com o n.º 2 do artigo 32.º da suprarreferida Lei Orgânica, constituem receita de cada

circunscrição os impostos extraordinários autónomos, devendo ser a ela afetos.

Diga-se, adicionalmente que, uma vez que as receitas provenientes da contribuição sobre a

indústria farmacêutica se destinam, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do seu regime, a garantir a

sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde na vertente dos gastos com medicamentos e uma

vez que, atenta a regionalização dos serviços de saúde na Região Autónoma da Madeira, nesta

Região a despesa é assumida pelo Orçamento Regional, faz todo o sentido que se afete a esta

circunscrição uma receita com o fim descrito, sob pena de discriminação sobre esta Região

e os seus habitantes, que contrariará o principio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da

Constituição da República Portuguesa e uma das bases primordiais de qualquer Estado de direito

democrático.

Face aos motivos supra explanados, o artigo 247.º deve ser alterado, de forma a que se estabeleça

que a receita proveniente da referida contribuição, gerada sobre o total de vendas de

medicamentos realizadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e os encargos da

sua liquidação e cobrança incorridos pela AT sejam compensados através da retenção de 3%

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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