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Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e pelo

respetivo órgão executivo.»

II. Normas com incidência no setor dasaúde, nomeadamente de âmbito fiscal e da

Leidas Finanças das Regiões Autónomas (LFRA)

3. Artigo 68.º - «Hospital Central da Madeira» e artigo 61.º - «Necessidades de financiamento

das regiões autónomas»

O artigo 68.º estabelece a comparticipação de (50%) no âmbito da construção, fiscalização de

empreitada e aquisição de equipamento do Hospital Central da Madeira, firmando, através da

presente proposta de lei, o compromisso assumido pelo Governo da República, respondendo

assim positivamente às reivindicações desta região autónoma.

A proposta de lei em apreço, prevê ainda para a execução do projeto do novo Hospital Central

da Madeira, como fonte de financiamento, para além do Orçamento da Região Autónoma da

Madeira (ORAM) e do Orçamento do Estado (OE), o recurso a fundos de empréstimo a contrair pela RAM, situação que concorre para o aumento do endividamento da Região.

Relativamente a estes normativos a Região não pode deixar de louvar e aplaudir tais medidas

legislativas que, finalmente, dando resposta às suas legitimas revindicações, repõem o princípio

da continuidade territorial, a legalidade, justiça e equidade do direito à proteção da saúde

consagrados na CRP.

Contudo, para a plena efetivação dos fins que as determinam, sumariamente acima referidos, e

bem assim dos compromissos assumidos pelo Governo da República perante a RAM, tais

medidas terão necessariamente de ser acompanhados com uma alteração do artigo 61 .º da proposta de lei em apreço e isto porque:

Apesar do artigo 123.º «Limites máximos para a concessão de garantias» prever a autorização

para a concessão de garantia aos financiamentos a contrair pela Região Autónoma da Madeira,

no âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700

000, não está excecionado o limite ao endividamento para esse efeito, atento o disposto no artigo

61.º sob a epígrafe «Necessidades de financiamento das regiões autónomas».

Logo, impõe-se a alteração do artigo 61.º, no sentido da RAM, sem prejuízo das exceções

previstas no n.º 2 daquele normativo relativas ao aumento de endividamento, poder acordar

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