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Autónomas da Madeira e dos Açores no valor proporcionalmente correspondente da contribuição

cobrada.

Neste sentido, o regime desta nova contribuição, aprovado pela norma em apreço, deve ser

clarificado, introduzindo-se as necessárias alterações, passando a prever a consignação da

receita aos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos

termos acima propostos para o artigo 247.º, caso a contribuição seja de aplicação a todo o território

nacional.

Tal alteração impõe-se pelos fundamentos invocados no ponto 3. deste parecer, artigos 24.º e

32.º n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, diploma que aprovou a Lei das Finanças

das Regiões Autónomas, e princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. Na verdade,

o Serviço Regional de Saúde, para o desenvolvimento cabal da sua missão de proteção

a saúde dos cidadãos, tal como o SNS, necessita de adquirir tecnologias inovadoras e desenvolve

projetos de investigação cujo sucesso delas dependem.

III. Outras disposições de âmbito fiscal

8. Artigo 244.º - «Adicional às Taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e

Energéticos»

Nos termos do artigo 244.º da presente proposta de lei, o adicional às taxas do imposto sobre os

produtos petrolíferos e energéticos mantém-se em vigor no ano de 2020, no montante de € 0,007/1

para a gasolina e no montante de € 0,0035/1 para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e

marcado, que é consignado ao Fundo Financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-

Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 30 000 000

anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

O suprarreferido adicional integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do

artigo 92.º do Código dos IEC; sendo que os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela

AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3/prct. do produto do

adicional, a qual constitui sua receita própria.

Ora, quanto à suprarreferida compensação, no caso da Região Autónoma da Madeira, deveria a

mesma constituir receita própria da Região, e não daquele Fundo Financeiro de caráter

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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