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do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria, sem prejuízo da sua afetação à AT-

RAM.

Para tanto propõe-se a adoção de solução idêntica à consagrada para a consignação da receita

ao setor de saúde, nomeadamente a relativa ao imposto do açúcar, consagrada no artigo 282.º

na Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o OE2019, que dispõe o seguinte:

«Artigo 282.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 — Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita

fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem

prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 — A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º -A

do Código dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de

Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde

sejam introduzidas no consumo.

3 — Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas

ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da

retenção de uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.»

7. Artigo 248.º - «Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde»

Através deste normativo procede-se à criação de uma contribuição extraordinária sobre os

fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, cuja receita é

consignada a um Fundo de Apoio à Aquisição de Tecnologias Inovadoras pelo SNS, objeto de

avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde.

Este normativo não é claro relativamente ao âmbito de aplicação da contribuição. Se a referida

contribuição for aplicável a todo o território nacional, então a receita proveniente da mesma deve

ser consignada, não só ao SNS, como também aos Serviços Regionais de Saúde das Regiões

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