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novos empréstimos para o financiamento do novo hospital, que não impliquem o aumento de

endividamento líquido superior a 158 700 000 €.

4. Artigo 172.° - «Encargos com prestação de saúde no Serviço Nacional da Saúde»

Este normativo exclui do seu âmbito de aplicação os serviços regionais de saúde, violando os

princípios constitucionais do direito à proteção da saúde, da igualdade, bem como o princípio da

proporcionalidade, discriminando negativamente esta região.

O Orçamento do Estado deve dotar o Orçamento da Região Autónoma com as verbas necessárias

para a assunção da Região dos encargos com a prestação de cuidados de saúde e dispensa de

medicamentos aos beneficiários dos subsistemas de saúde, que se configuram na égide

constitucional e tutelar sob a responsabilidade do Estado e da República, lex auctoritatis e

auctoritate publica, denominadamente, através do Serviço Nacional de Saúde/Administração

Central do Sistema de Saúde, IP, ou grosso modo, do Ministério da Saúde/Ministério da

Modernização do Estado e da Administração Pública, porquanto é o Estado quem detém a tutela

administrativa e financeira dos subsistemas públicos de saúde.

Esta é uma reivindicação que tem em vista repor direitos constitucionais, nomeadamente o

previsto no artigo 64.º da CRP, direito à proteção da saúde, sanar a penalização atualmente

existente para os serviços regionais de saúde e repor a legalidade, que vem sendo

sucessivamente feita pela Região, e que deve ter expressa consagração nesta proposta de lei,

através da alteração ao seu artigo 172.º.

Com efeito, na sequência do memorando de entendimento firmado em 29 de setembro de 2015,

entre o Governo da República e a Região Autónoma (RAM), corolário do Relatório do Tribunal de

Contas vertido em consequência de auditoria e ação fiscalizadora à ADSE, IP, foram erradicadas,

até 30 de setembro de 2015, todas as dívidas cruzadas entre o Serviço Nacional de Saúde, a

ADSE, IP, a Região Autónoma da Madeira e o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira,

EPE (SESARAM, EPE), no que respeita à prestação de cuidados de saúde e as verbas

devidas por conta dos descontos legalmente estabelecidos aos beneficiários da ADSE, bem como

as dívidas das entidades empregadoras públicas advindas da prestação de cuidados de saúde a

cargo das entidades convencionadas com a ADSE, IP, aos beneficiários da ADSE da Região

Autónoma.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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