O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

2.a Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo

Proposta de Lei n.° 5 /XIV/1.a (GOV)

«Aprova o Orçamento do Estado para 2020» Parecer

Por solicitação do Gabinete do Senhor Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.a

Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, aos 7 dias de janeiro

do corrente ano, pelas 15 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à Proposta de Lei em

epígrafe, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.

Cabe à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a lei, dar o

seu parecer referente à proposta de Orçamento Geral do Estado, apresentado pelo Governo da

República.

O parecer agora emitido por esta Assembleia incide, essencialmente, sobre as matérias de

índole regional atendendo que é esta a sua obrigação primordial.

No que concerne a esta dimensão, a opinião global a ser apresentada é de que as matérias atinentes a esta Região Autónoma não encontram as respostas necessárias e prementes que

são exigidas.

Para consubstanciar esta posição, passamos a identificar as questões que continuam a

carecer de uma posição clara e definitiva, na sequência dos pareceres emitidos desde 2016.

i. Novo Hospital Central do Funchal

1. O Orçamento Geral do Estado deve consagrar, sem qualquer margem para

dúvidas, a estrutura de financiamento do novo Hospital Central da Madeira,

indicando o valor de 158,7 Milhões de Euros relativo à comparticipação nacional

para este projeto,

2. Deve, simultaneamente, clarificar a programação anual da referida

comparticipação.

3. Deve indicar, de forma clara e objetiva, a forma pela qual se vai processar a

transferência da sua comparticipação. Esta forma terá de estar de acordo com o

estipulado no n.º 8 do artigo 51.º da Lei Orgânica n.° 2/2013, de 2 de setembro, que define que as transferências devem ser feitas sob a forma de adiantamento ao

invés do estipulado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 27 de setembro, a qual aponta para a realização de transferências mediante a

apresentação de faturas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

368