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21 DE FEVEREIRO DE 2020

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agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Recorde-se, em correlação com a matéria em apreço, a Resolução da Assembleia da República n.º

81/2011, de 11 de abril, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da

ação social escolar para o ensino superior, no quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de ação

social para o ensino superior e das respetivas normas técnicas, a efetuar pelo Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o

movimento associativo, apelando a uma maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir

substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo; ao reforço dos mecanismos de

resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência; à revisão das regras de cálculo do

rendimento do agregado familiar em casos de especial carência; à adaptação do regulamento de modo a não

penalizar os agregados familiares com maior dimensão; à obrigação de identificação do conceito de aluno

deslocado por cada serviço de ação social; à manutenção no próximo ano letivo de um regime transitório para

os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior; à reorganização dos

serviços de ação social escolar do ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de

resposta, à manutenção dos valores para ação social direta e à revisão do regime de atualização de preços da

ação social escolar indireta.

A Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as

bolsas de estudo e de formação do âmbito da ação social escolar, incumbindo o Governo de criar legislação

específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.

Refira-se ainda que o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior é

aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho (retificado pela Declaração de Retificação n.º

1051/2012, de 14 de agosto), e que as regras para a divulgação oficial da informação sobre os requerimentos

de bolsa de estudo apresentados pelos estudantes do ensino superior foram fixadas pelo Despacho n.º

15268/2012, de 28 de novembro. O Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho – Regulamento de Atribuição de

Bolsas de estudo a Estudantes do Ensino Superior, veio introduzir novas alterações ao regulamento.

E ainda o Despacho n.º 13531/2009, 9 de junho que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de

Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, com as alterações introduzidas pelo

Despacho n.º 7761/2017, de 4 de setembro.

Por sua vez a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013, de 5 de março, aprova na sequência da

elaboração do Livro Branco, as orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude, que

intenta «tornar mais eficaz a ação social direta e indireta, sobretudo no ensino superior».

A Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto que define os preços máximos de refeição e de alojamento para

estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais.

E o Despacho n.º 8584/2017, de 29 de setembro aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de estudo

para Frequência do Ensino Superior de Estudantes com Incapacidade Igual ou Superior a 60%.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

o Projeto de Lei 167/XIV/1.ª (BE) – Isenção de propinas em todos os ciclos de estudos do ensino superior

para estudantes com deficiência;

o Projeto de Lei 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;

o Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste

momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.