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21 DE FEVEREIRO DE 2020

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universal, obrigatório e gratuito; (…) [alínea d)] Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o

acesso a graus mais elevados do ensino (…)[alínea e)] Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos

os graus de ensino» (artigo 74.º).

A este respeito, afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho1 que, da alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º, «resulta

uma obrigação pública de garantir a todos o acesso a graus mais elevados do ensino, investigação científica e

criação artística mediante a abolição e superação dos obstáculos baseados em motivos diferentes das

capacidades de cada um, nomeadamente por motivos de carências sociais e económicas (…) consiste

precisamente na criação pelo Estado, através de uma adequada política social e escolar, de apoios e

estímulos que permitam o acesso de pessoas sem condições económicas às formas superiores de ensino, de

investigação e de cultura; isto no sentido de estabelecer uma igualdade material de oportunidades, de superar

as desigualdades económicas, sociais e culturais (…) O alargamento progressivo da gratuitidade de todos os

graus de ensino – incluindo desde logo a ausência de propinas – significa que a gratuitidade não se limita à

escolaridade básica obrigatória, antes se deve estender aos vários graus de ensino (secundário e superior).

Trata-se de uma imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as

disponibilidades públicas (…) de realização progressiva (…) por fases (…) a gratuitidade do ensino superior

para todos os desprovidos de meios para suportar os encargos escolares (…) havendo que estabelecer

prioridades, por razões de limitação de recursos financeiros (…), devendo privilegiar os alunos que não estão

em condições, individuais e/ou familiares, de suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior».

Jorge Miranda2, por seu lado, considera que «No n.º 2 (do artigo 74.º) enunciam-se alguns dos meios

adequados a suportar as desigualdades e a promover o efetivo acesso e êxito escolar. Não são os únicos.

Outros existem, e não pouco importantes, a começar pela ação social escolar (bolsas de estudo, alojamento,

alimentação, transporte, assistência na doença, etc.), e outros podem ser estabelecidos em correspondência

com as transformações do próprio ensino, da ciência e da sociedade»

Em 1993, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de maio,

pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto) estabeleceu os

princípios da política de ação social no ensino superior e fixa como objetivos desta política a prestação de

serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como bolsas de estudo, alimentação

em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e culturais, empréstimos,

reprografia, livros e material escolar. Para além disso, estabeleceu que o sistema de ação social no ensino

superior integra os seguintes órgãos, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: o

conselho nacional para a ação social no ensino superior, os conselhos de ação social e os serviços de ação

social. Também define a fiscalização e o regime sancionatório no âmbito das atividades dos serviços de ação

social e extingue os serviços médico-sociais universitários de lisboa, cujas competências transfere para os

serviços de ação social das instituições de ensino superior público de Lisboa e para o serviço nacional de

saúde.

Dez anos depois, a primeira Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior surge com a Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto3, cujo do artigo 3.º na alínea d) dispõe que «o princípio da não exclusão, entendido

como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da

frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de ação

social escolar» e cujo artigo 18.º estabelece que «1 – O Estado, na sua relação com os estudantes,

compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao ensino superior

e a frequência das suas instituições a todos os estudantes. 2 – A ação social garante que nenhum estudante

será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.»

A lei em apreço prevê também a questão do financiamento do ensino superior não público, através do seu

artigo 32.º.

1 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 897 e 899. 2 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1415, 1416, 1417 e 1418. 3 Cujos artigos 16.º e 17.º foram, respetivamente, alterado pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e revogado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.