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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O artigo 36.º adia a entrada em vigor para a data de publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, sendo a produção de efeitos das revogações previstas no artigo 35.º remetida para o ano letivo

subsequente à aprovação do diploma regulamentador previsto no artigo 34.º, mostrando-se assim acautelado

o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição, designado «lei-travão».

Deu entrada a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciada no dia 18 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei estabelece os princípios orientadores da ação social escolar no ensino superior,

aplicável com as necessárias adaptações ao ensino particular e cooperativo público, e procede à revogação

do Decreto-Lei n.º 123/93, de 22 de abril alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º

120/2007, de 3 de maio, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de

agosto, e revoga ainda o Despacho n.º 5404/2017 e suas posteriores alterações e o artigo 128.º da Lei n.º

62/2007, de 10 de setembro. As regras de legística indicam que revogação de um artigo da Lei n.º 62/2007, de

10 de setembro, é uma alteração à mesma introduzida por esta lei cujo número de ordem, tal como a

revogação total de uma lei, deve ser feita constar do título por razões informativas.

Assim, relativamente ao título, sugere-se o seguinte:

Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior, define apoios específicos aos

estudantes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à revogação do

Decreto-Lei n.º 123/93, de 22 de abril.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor com a

Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, conforme previsto no artigo 36.º do articulado e no n.º

2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no seu artigo 34.º, a regulamentação das suas normas, no prazo de seis meses

após a sua publicação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.