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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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A Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

(Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e à primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior

acima aludida (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), revela no n.º 2 do seu artigo 30.º (Ação social escolar) que

«os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que avultam a

comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela

concessão de bolsas de estudo».

Refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico

de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de

julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.

Por seu lado, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino

superior, estabelecendo que: «1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um

sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-

sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado

aproveitamento escolar. 2 – A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do

ensino superior por incapacidade financeira. 3 – No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado

concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada» (artigo 20.º), mencionando

ainda as modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de

emergência, e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc. Cada

universidade e instituto públicos têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social

escolar gozando de autonomia administrativa e financeira (artigo 128.º).

Destaca-se ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, que aprovou um

conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior, nomeadamente o «reforço da ação

social escolar, com o crescimento do número de bolseiros e o aumento da dotação orçamental para os

serviços de ação social. Hoje, mais de 73 mil estudantes, correspondendo a um quinto do total de alunos,

beneficiam da ação social escolar. A segunda decisão foi a criação dos empréstimos para estudos superiores,

uma medida há muito estudada e prometida que este Governo finalmente efetivou. Cerca de 6500 estudantes

beneficiam de empréstimos para realizar os seus estudos, com garantia do Estado. Mas as dificuldades que

vivemos, por efeito da crise económica internacional, exigem um esforço adicional do Estado social, isto é, de

todos nós, para apoiar as famílias no melhor investimento que podem fazer para o futuro dos seus filhos, que é

proporcionar-lhes estudos superiores. E este esforço deve fazer-se, sobretudo, em favor das famílias com

menores rendimentos. Neste sentido, o Governo decidiu tomar as seguintes medidas: Aumento extraordinário,

em 10%, do valor das bolsas de ação social escolar no ensino superior para estudantes não deslocados e de

15% para estudantes deslocados, medida que beneficia um em cada cinco estudantes, num total superior a 73

mil, podendo o aumento anual da bolsa chegar, nos estudantes mais carenciados que estejam deslocados da

sua família, aos € 700; Aumento em 50% do valor da sua bolsa Erasmus para os estudantes bolseiros da ação

social que se encontrem em mobilidade internacional ao abrigo do Programa Erasmus, mantendo totalmente o

direito à bolsa de ação social durante a estada no estrangeiro; Alargamento do passe escolar aos jovens que

frequentem o ensino superior até aos 23 anos, inclusive, através da criação de um novo passe».

O Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93,

de 22 de abril (acima mencionado), promove o acesso aos benefícios da ação social do ensino superior aos

estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de

residente de longa duração.

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho estabelece as regras para a determinação da condição de

recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do

subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às

alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de

inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à

segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de