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estado de emergência. Recorde-se que a possibilidade de controlo dos preços consta da

alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. A

fixação de preços máximos para certas categorias de GPL engarrafado foi justificada com a

necessidade de proteger os agregados domésticos, num contexto em que o seu consumo

tende a aumentar.

A 13 de abril, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-E/2020, que consagra um regime excecional

e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a

utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção

individual. Tal regime advém da Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão Europeia, de

13 de março, adotada com o intuito de sugerir a agilização, simplificação ou mesmo

derrogação dos procedimentos de avaliação de conformidade, em casos excecionais e desde

que garantidos os requisitos mínimos de saúde e segurança. Neste sentido, procurou-se

adequar e adaptar os procedimentos nacionais de avaliação e fiscalização de conformidade

dos dispositivos e equipamentos, de modo a assegurar a existência de quantidades que

permitam satisfazer a procura.

A publicação do Despacho n.º 4394-C/2020, de 9 de abril, que visa reconhecer o

funcionamento de estabelecimentos industriais no município de Ovar, demonstra o início de

um processo de levantamento paulatino de algumas restrições. Assim, puderam passar a

laborar as unidades industriais localizadas neste concelho, desde que cumpram o disposto

no despacho suprarreferido, tal como as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde

(DGS). No intervalo de tempo em questão, foi também permitida, aos operadores que se

dedicam ao comércio por grosso de produtos alimentares, a venda direta ao público.

Mediante o Despacho n.º 4148/2020, de 5 de abril, procurou-se acautelar um potencial

decréscimo das encomendas de clientes empresariais, viabilizando a prática de comércio a

retalho.

No dia 16 de abril, foi publicada a Portaria n.º 94-A/2020, que «regulamenta os

procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios

extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à

manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das

contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação

de prestações do sistema de segurança social». Por seu turno, no dia seguinte, a Portaria n.º

94-B/2020 veio determinar a suspensão da «verificação do requisito de não existência de

dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao Instituto do Emprego e Formação

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