O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

industriais de empresas do município de Ovar, através dos Despachos n.º 4235-A/2020, de

6 de abril, n.º 4235-C/2020, de 6 de abril, e n.º 4270-B/2020, de 7 de abril.

A EMEE acompanhou, igualmente, as restrições à mobilidade impostas na Ilha de São Miguel,

nos Açores, tendo sido reportada a execução do controlo das principais vias rodoviárias pela

ação conjunta da GNR e da PSP.

Coordenação institucional

No segundo período do estado de emergência, a coordenação institucional foi reforçada com

a nomeação, através do Despacho do Primeiro-Ministro n.º 4235-B/2020, de 6 de abril, de

cinco Secretários de Estado para coordenarem a execução da declaração do estado de

emergência no território continental, a nível local, nas regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale

do Tejo, Alentejo e Algarve. A delimitação da competência territorial foi feita por referência

às NUTS II, as quais já são hoje a área territorial consolidada da generalidade destes serviços

desconcentrados da administração central ou compreendem os serviços que ainda se

organizam na base distrital. O objetivo desta nomeação foi o de assegurar uma melhor

coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida

articulação supramunicipal, sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras

municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, nos termos do artigo

35.º da Lei de Bases de Proteção Civil.

Aos coordenadores regionais incumbe:

a) A coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional

ou distrital da administração direta e indireta do Estado, necessários no combate à

pandemia Covid-19, promovendo a articulação de todas as estruturas

desconcentradas do Estado existentes na respetiva NUT II que devam ser mobilizadas

na execução do estado de emergência;

b) A articulação e interlocução com as autarquias locais e as diversas entidades dos

setores social e económico na respetiva NUT II; e

c) A articulação com a Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência,

coordenada pelo Ministro da Administração Interna, prevista na alínea b) do artigo

30.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, para efeitos de acompanhamento e

produção de informação regular sobre a situação ao nível local.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81______________________________________________________________________________________________________

68