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e de ventiladores. Foram reportados alguns constrangimentos na desalfandegação de

equipamento importado, os quais foram prontamente desbloqueados através da articulação

entre várias entidades públicas, nomeadamente a Autoridade Tributária (AT) e a Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

A resposta ao aumento do uso de máscaras contou com o contributo decisivo do setor

industrial nacional. Foi notório o esforço de reconversão das linhas de produção tendente ao

abastecimento de EPI, bem como da disponibilização de matéria-prima, nomeadamente por

parte de empresas destiladoras, para a fabricação de produtos desinfetantes. Os novos

critérios técnicos para a importação, fabrico e colocação no mercado de EPI, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário

para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de

dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual, em muito

contribui para a facilitação do aumento do uso de máscaras e para a atividade fiscalizadora

do INFARMED e da ASAE.

Refira-se, ainda a propósito do uso de máscaras, a emissão pela Direção-Geral da Saúde da

Orientação n.º 019/2020, de 3 de abril, relativa à utilização de equipamentos de proteção

individual por pessoas não-profissionais de saúde na fase de mitigação da Covid-19. Os

constrangimento no abastecimento de máscaras puderam ser atenuados através do recurso

ao uso de viseiras por um significativo número de pessoas envolvidas no contacto com a

população, nomeadamente os agentes das forças e serviços de segurança, bem como do

reforço da capacidade produtiva de álcool gel do Laboratório Militar, a qual atingiu as duas

toneladas por dia.

Apesar das diferentes medidas para a compatibilização entre a oferta e a procura de EPI,

verificou-se situações de especulação nos preços dos referidos produtos. Em resposta, foi

intensificada a realização de ações inspetivas levadas a cabo pela ASAE, tendo sido decidido

impor um limite máximo de 15% na percentagem de lucro na comercialização de dispositivos

médicos e de equipamentos de proteção, bem como do álcool etílico e do gel desinfetante

cutâneo de base alcoólica, o que veria a ser concretizado, já após o fim do segundo período

do estado de emergência, através do Despacho n.º 4699/2020, de 18 de abril.

Relativamente aos testes, a capacidade de testagem foi aumentando paulatinamente ao longo

do período em análise, apesar das insuficiências iniciais sentidas em alguns setores. Apesar

de ter sido dada preferência à realização de testes mais fiáveis e complexos que implicam

28 DE ABRIL DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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