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adotadas para mitigação dos efeitos da pandemia, a PAOE/2020 continua a utilizar as medidas de di-

ferimento de impostos como um meio de fornecer liquidez temporária à economia, suspendendo e limi-

tando os pagamentos por conta de IRS e IRC até dezembro de 2020. O impacto direto destas medidas

não se encontra especificado, por se assumir que constituem meras flutuações intra-anuais na receita

fiscal.11 No entanto, o adiamento do prazo dos pagamentos por conta pode ter reflexos na receita de

2020, por dois motivos: (1) risco de falta de liquidez ou mesmo de insolvência dos contribuintes durante

o prazo de dilação; (2) em condições normais os pagamentos por conta são definidos com base na

faturação do ano anterior e constituem receita do Estado. Só no ano seguinte se procedem aos acertos

entre o valor adiantado a título de pagamento por conta e o imposto a cobrar. Neste caso, alteradas

as regras de cálculo e os prazos de pagamento, esta medida terá um impacto negativo não quantifi-

cado na receita de 2020.

114. Ainda nas medidas fiscais, a PAOE/2020 prevê a criação de um conjunto de benefícios fiscais des-tinados a apoiar o investimento, sem impacto em 2020, designadamente a criação de um regime espe-

cial de dedução de prejuízos fiscais, particularmente em operações de fusão empresariais, a criação

de um crédito fiscal extraordinário ao investimento e o desagravamento das tributações autónomas.

Estas medidas deverão ter um impacto descendente sobre a receita fiscal de IRC em 2021.

3.2.2.3 Garantias do Estado

115. As garantias estatais previstas na PEES totalizam 8,8 mil M€ (4,41% do PIB) e constituem passivos contingentes. No respeitante às garantias estatais, o PEES prevê o reforço em 6,8 mil M€ das linhas de

crédito com garantia estatal e de 2 mil M€ nos seguros de crédito à exportação, num total de 8,8 mil M€.

116. As linhas de financiamento à economia com garantia do Estado totalizam 13 mil M€ (6,51% do PIB). O reforço de 6,8 mil das linhas de crédito com garantia estatal enquadra-se no Quadro Temporário de

Apoio Estatal, aprovado pela Comissão Europeia a 19 de março e alterado a 3 de abril, que autoriza o

Estado Português a conceder garantias públicas a empréstimos até ao limite de 13 mil M€.12 Esta medida

reforça a Linha de Apoio à Economia COVID-19 (no montante de 6,2 mil M€) e formaliza a decisão

governamental de utilizar este instrumento até ao limite dos 13 mil M€ autorizado pela CE.

117. Considerando as medidas em vigor e as constantes do PEES, o conjunto das garantias estatais con-cedidas no contexto da mitigação dos efeitos da pandemia de COVID-19, constantes da PAOE/2020,

totaliza 15 mil M€ (7,51% do PIB). As medidas de política do PEES devem ser analisadas tendo em consi-

deração o seu efeito cumulativo com as que se encontram em vigor ou ainda em fase de implementa-

ção (mas previstas na PAOE/2020). A análise conjunta destes documentos de política orçamental eleva

para 15 mil M€ (7,51% do PIB) as garantias estatais concedidas.

118. As garantias estatais constituem um instrumento de política orçamental destinado a alavancar o financiamento à economia, sem impactos orçamentais imediatos, mas que constituem riscos orçamen-

tais descendentes sobre o saldo. No caso português, considerando o nível das garantias concedidas e

a estimativa indicativa avançada pelo BCE, as perdas associadas podem situar-se ente 750 M€ e 1,5

mil M€. As garantias classificam-se como passivos contingentes, uma vez que constituem uma assunção

de responsabilidades por parte do Estado relativamente a um financiamento (Figura 1). Num primeiro

momento não existe impacto, mas representam um risco associado de encargos adicionais para o erá-

rio público, cuja materialização depende do cumprimento do devedor a quem foi concedida a garan-

tia. No seu Relatório sobre a Estabilidade Financeira de maio último, o BCE estudou a utilização das

garantias enquanto instrumento de política orçamental no contexto da pandemia de COVID-19 pelos

11 Existe algum risco de perda de receita pública nesta medida. O impacto do adiamento das obrigações fiscais e contributivas só

será nulo se a receita cobrada no final do novo prazo de pagamento for igual à que teria sido cobrada sem a concessão da dilação.

A receita liquidada é calculada no início do período da prorrogação e não sofre alterações durante o mesmo. No entanto, se existirem

danos na capacidade económica dos contribuintes (restrição de liquidez, falência ou insolvência) a receita liquidada poderá não

ser cobrada, total ou parcialmente, embora continue a ser um direito do Estado.

12 State Aid SA.56873(2020/N) – Portugal – COVID-19: Direct Grant Scheme and Loan Guarantee Scheme

II SÉRIE-A — NÚMERO 105 ______________________________________________________________________________________________________

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