O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

empréstimo a conceder pelo Estado à TAP Air Portugal, no valor de 1200 M€ (0,6% do PIB) não foi auto-

rizado pela Comissão Europeia (CE) no âmbito do Quadro Temporário de Auxílios do Estado, pois este

enquadramento exclui empresas em dificuldades económicas à data de 31 de dezembro de 2019 (situ-

ação em que a TAP foi classificada). A CE, no entanto, entendeu autorizar o empréstimo, em 9 de junho,9

ao abrigo das suas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. Neste

âmbito, a operação virá com condições. Se a empresa não reembolsar o Estado no prazo de seis meses,

terá de submeter e ver aprovado pela CE um plano de reestruturação compatível com as regras da

concorrência, que poderá implicar a redução da sua dimensão. O empréstimo destina-se a satisfazer

necessidades de liquidez imediata. Importa notar que, em sede de preparação da P esta medida as-

sume classificações distintas de acordo com a ótica contabilística adotada:

Em termos formais e em contabilidade pública é classificada como uma operação de financiamento (despesa com ativos financeiros), sem efeito no saldo global, encontrando-se orçamentada na

PAOE/2020 por 1,2 mil M€. Os seus efeitos nas finanças públicas consistem num aumento transitório da

dívida pública no momento presente, revertido após a amortização por parte do devedor;

Em contabilidade nacional, a operação é classificada em “Outras despesas de capital” por causa das dificuldades económicas da empresa com origem independente da crise criada pela COVID-19,

embora esteja a ser por ela agravada. Por resta razão, há um risco elevado de a TAP não conseguir

devolver o capital integralmente no prazo contratual. Mandam as regras de compilação das estatís-

ticas nacionais que, nestes casos, os empréstimo sejam registados como despesa de capital e não

como aquisição de ativos financeiros. Logo, o montante do empréstimo agrava o saldo orçamental

em contas nacionais logo no momento em que o contrato for assinado. Por razões que a UTAO não

conseguiu apurar, o montante que o MF orçamentou em contas nacionais é de apenas 946 M€, infe-

rior, portanto ao que o mesmo MF orçamentou em contabilidade pública na plataforma SIGO. O não

reconhecimento aa diferença de 254 M€ entre as duas óticas constitui um risco orçamental ascen-

dente para o défice (e, por conseguinte, para a dívida) no orçamento da PAOE/2020 em contas

nacionais.

112. As restantes medidas que envolvem operações com ativos e passivos financeiros encontram-se estimadas em 436 M€, mas 314 M€ não traduzem necessidades de financiamento acrescidas. As restan-

tes operações com ativos financeiros encontram-se estimadas em 436 M€, mas este montante não se

traduz forçosamente em necessidades de financiamento acrescidas: (1) 220 M€ são destinados a apoiar

projetos de investigação e desenvolvimento e inovação na área da COVID-19 e o MF informa que de-

verão ser financiados pelo FEDER; (2) 47 M são respeitantes à prorrogação da moratória dos reembolsos

dos Municípios com programa de saneamento financeiro em curso ao Fundo de Apoio Municipal, com

o objetivo de lhes fornecer maior margem de manobra orçamental para apoiar os efeitos da pandemia

COVID19. Esta medida não constitui um acréscimo de despesa, mas um adiantamento de receita com

ativos financeiros de uma entidade pertencente ao perímetro das AP; (3) 47 M€ são respeitantes à Mo-

bilização do Fundo de Modernização do Comércio com o objetivo de dinamizar o comércio local e a

prestação de serviços de proximidade. Esta medida consiste apenas na utilização de capacidade já

existente (o fundo é financiado por receita consignada de taxas cobradas ao sector do comércio) não

requerendo afetação de recursos adicionais.10 Todavia, esta afirmação deve ser lida com cuidado. O

facto de o financiamento já estar nas AP não significa que a sua utilização para este fim não tenha um

custo económico para as AP. Há, obviamente, um custo de oportunidade porquanto a utilização do

dinheiro nesta medida significa que ele deixa de estar disponível para financiar outras finalidades públi-

cas.

3.2.2.2 Medidas fiscais

113. A PAOE/22020 introduz uma dilação adicional dos prazos de pagamento de obrigações fiscais, que consiste na suspensão e limitação dos pagamentos por conta de IRS e IRC até ao final do ano, que terá

um impacto negativo não quantificado na receita de 2020. No seguimento das políticas que vêm sendo

9 State Aid SA.57369(2020/N) – Portugal – COVID-19: Aid to TAP.

10 O Fundo de Modernização do Comércio foi criado pelo Decreto-Lei n.º 179/2004, de 27 de julho

17 DE JUNHO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

57