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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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laboral. Para esse efeito foi promovida a respetiva apreciação pública, através da publicação deste projeto de

lei na Separata da II.ª Série do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos

termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 202015. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª),

em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário16.

Apesar da regra de legística formal, segundo a qual «o título de um ato de alteração deve referir o título do

ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 17, e da iniciativa alterar os Decretos-Leis n.os

247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, e 71/2019, de 27 de maio, neste caso concreto deve

harmonizar-se esta regra com o carácter sucinto do título, justificando-se prescindir da citação dos títulos dos

três diplomas alterados.

As regras de legística formal também recomendam a neutralidade e frugalidade estilística, sem valorações,

pelo que se sugere à Comissão competente, em sede de especialidade, a seguinte redação para o título:

«Revisão da carreira de enfermagem, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27

de maio, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 247/2009, e 248/2009, de 22 de setembro».

O artigo 1.º do projeto de lei cumpre o dever disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

No artigo 3.º do projeto de lei consta que o Governo procede à regulamentação do direito a uma

compensação de risco e penosidade inerente à prestação de cuidados de enfermagem, no prazo máximo de

180 dias após a publicação da presente iniciativa como lei18, sendo o respetivo processo precedido de

negociação coletiva com as organizações representativas dos trabalhadores.

15 O texto inicial foi substituído a pedido do autor em 16 de junho de 2020. 16 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 17 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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